Maria viajou de Fortaleza CE para Lisboa PT e, quando chegou ao seu destino, foi informada de que sua bagagem havia sido extraviada. Por essa razão, quando retornou ao Brasil, ajuizou uma ação de reparação por danos morais e materiais com base na legislação brasileira. A companhia aérea, em contestação, pugnou pela limitação da indenização com base nas convenções de Varsóvia e Montreal. Após a tramitação regular da ação, o processo foi concluso para prolação de sentença. Acerca da situação hipotética apresentada, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos.
1 Nessa situação, à luz do STF, há antinomia aparente ou real de normas?
2 Em conformidade com o entendimento do STF, que solução deverá ser dada ao caso?
3 Existe limitação para a indenização dos danos materiais e morais no sentido em que argumentou a defesa?
4 Na hipótese de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, qual será o termo inicial para a fixação de sua correção monetária?
A Constituição da República, em seus artigos 5º, XXXII e 170, V, dispõe que a defesa do consumidor além de ser direito fundamental, é também princípio da ordem econômica e financeira. Diante disso, foi editada a Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seu artigo 14 positiva a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor diante de fato do serviço, o que ocorreu no caso em voga. Ademais, a norma consumerista consagra o princípio da reparação integral do dano.
O STF, instado a decidir entre a aplicação do CDC ou das Convenções de Varsóvia e Montreal, entendeu pela aplicação do tratado internacional quando se tratar de transporte internacional de passageiros. Isso, porque o artigo 178 da Constituição determina que quanto à ordenação do transporte internacional, devem ser observados os acordos firmados pela União.
Além disso, a Suprema Corte entendeu se tratar de antinomia aparente de segundo grau, visto ser necessária a aplicação de dois critérios, quais sejam: especialidade e temporal. As Convenções de Varsóvia e Montreal são lei especial no que toca ao transporte aéreo internacional em relação ao CDC, bem como são posteriores do Código de Defesa dos Consumidores. O critério da hierarquia não resolve o conflito, tendo em vista que ambos os diplomas legais são leis ordinárias.
Ainda, apesar de serem aplicadas as normas das Convenções de Varsóvia e Montreal que impõe limitações quanto à indenização por danos materiais, o STF entendeu que tais limitações são inaplicáveis quanto aos danos morais. Vale dizer, os danos morais sofridos não podem sofrer limitações pelas Convenções em questão.
Por fim, os danos morais são devidos, monetariamente corrigidos, a partir da data do arbitramento pelo juiz, nos termos da súmula 362 do STJ.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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