Faça a distinção entre abuso de poder econômico e abuso de poder político no âmbito do Direito Eleitoral, indicando os mecanismos legais existentes para a sua apuração.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
Malgrado a Constituição da República e a Lei n. 9.504/1997 contenham menções às categorias de abuso de poder econômico ou político, foi a Lei Complementar n. 64/1990 que consolidou tais figuras como núcleos conceituais notadamente instrumentais no processo eleitoral. Ambas as figuras recebem tratamento processual semelhante. Seja pelo procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, seja pela Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, §10, da CRFB/1988), o reconhecimento da prática de conduta de abuso de poder econômico ou político leva à impossibilidade de que o indivíduo exerça o cargo eletivo.
Resta diferenciar abuso de poder econômico e abuso de poder político.
Ambas as espécies constituírem ameaça à higidez do processo eleitoral, pois prejudicam a formação de um "level playing field" (Jairo Gomes). Isto é, uma arena de liberdade política positiva e negativa em que todos os candidatos ostentam, tanto quanto possível, iguais condições de concorrerem e conquistarem votos. Utilizando o conceito de "marketplace of ideas" (Wendell Holmes), trata-se de permitir um espaço equilibrado e amplo para a profusão de projetos, intenções e concepções ideais do bem-viver.
O abuso poder econômico, nesse contexto, significa a capacidade de criação, modificação ou extinção de condições e condicionantes idôneas à afetação da liberdade do eleitor a partir do tráfego socioeconômico, de modo que haja uma ilegítima compressão da autodeterminação do eleitor em razão de um expediente promovido em prestígio de uma agenda política.
O abuso do poder político, por outro lado, tem feições marcadas, sobretudo, pela afronta à Administração Pública como meio para a mesma violação da liberdade do eleitor. Neste caso, em vez de expediente promovido segundo a linguagem do tráfego econômico, o que se passa é a instrumentalização das competências e atribuições de um agente político em favor de fins eleitorais, não funcionais.
Por fim, é fundamental considerar que, segundo a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, assim como da doutrina (por todos, Jairo Gomes), nem sempre haverá nítida distinção entre abuso de poder econômico e abuso de poder político.
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