Questão
TJ/AM - Concurso para Juiz Substituto - 2013
Org.: TJ/AM - Tribunal de Justiça do Amazonas
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 011

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Enunciado Nº 000828

Pablo se encontrava em uma festa com amigos, quando policiais militares se aproximaram e disseram que ele foi apontado como autor de roubo majorado ocorrido três horas antes, sendo vítima uma jovem que também estava na festa e acabara de reconhecê-lo. Nada foi encontrado com Pablo que o ligasse àquele crime, apesar de a vítima insistir em apontá-lo como autor do roubo. Pablo foi levado para a delegacia e a autoridade policial lavrou o flagrante.


Comunicada a prisão ao juiz de plantão, este decidiu relaxá-la, para, em seguida, em razão da gravidade do fato, mormente a alegação da vítima de que o acusado estava armado quando da ação delituosa, de ofício decretou a prisão preventiva de Pablo.


Analise a decisão do juiz de piso.


(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).

Resposta Nº 005320 por Dudusch Media: 10.00 de 1 Avaliação


Pablo não se enquadrava em quaisquer das hipóteses de flagrante descritas no art. 302 do Código de Processo Penal. Não foi preso quando estava cometendo a infração penal, tampouco acabou de cometê-la (flagrante próprio - incisos I e II). Também não foi perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração (flagrante impróprio - inciso III). Por último, não foi encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis aptos a presumir a autoria delitiva (flagrante ficto ou presumido - inciso IV).

Nesse sentir, a decisão do juiz deliberando pelo relaxamento da prisão em flagrante se afigura correta, porque a prisão é ilegal, nos termos do art. 5º, LXV, da CR/88.

Doutro lado, a decisão de decretação da prisão preventiva, de ofício, em razão da gravidade do delito, ofende o princípio acusatório, pois não compete ao magistrado determinar medidas cautelares - notadamente a prisão - nesta fase processual. Em razão da ilegalidade da prisão em flagrante, não seria o caso de conversão, hipótese prevista no art. 310, II, do Código de Processo Penal.

Não se desconsiderar o fato de que a decretação da prisão levou em conta elementos inerentes a gravidade em abstrato da conduta (o fato do acusado estar armado é inerente à grave ameaça exercida para a prática do roubo, não servindo para fundamentar por si a prisão cautelar).

Neste panorama, a decisão do magistrado de piso é impugnável pela via do remédio constitucional do "habeas corpus", vez que é nítido o constrangimento ilegal imposto ao flagranteado. 

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