Conceitue ato administrativo e dê os seus requisitos.
Ato, na concepção comum, é tudo aquilo que deriva da vontade humana. Já o ato administrativo é aquele que deriva da vontade da Administração Pública. Salienta-se que a preponderância da prática desses atos ocorre no âmbito do Poder Executivo. Todavia, não se fala em exclusividade desses atos por parte do referido poder, já que os demais poderes – Legislativo e Judiciário, também praticam atos de cunho administrativo, é o que chamamos de funções atípicas dos poderes. A administratividade do ato é conceituada quando, em uma relação jurídica, o poder público age com supremacia em relação ao particular no trato dos interesses públicos. Quando figura numa relação jurídica em pé de igualdade não se fala em ato administrativo, mas sim de ato da administração, tendo em vista que nessa relação ele se iguala ao particular. O ato da Administração é gênero do qual o administrativo é sua espécie. Nem todo ato da administração é ato administrativo, mas todo ato administrativo é caracterizado por ser ato da administração.
Para que o ato administrativo esteja em consonância com os ditames legais, é necessário que possua requisitos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.
A) Competência: Quem pratica o ato administrativo deve ser um sujeito capaz e possuir competência para tanto. A competência deve ser analisada em três escalas:
1º lugar - Ente federativo deve ser competente.
2º lugar - Órgão público deve ser competente.
3º lugar – O agente público que pratica o ato deve ser competente.
Finalidade: A finalidade do ato administrativo é sempre pública. Todo ato deve destinar-se a um fim. Tal requisito é vinculado, de modo que seu desvio acarreta a nulidade do ato e a consequente responsabilização do agente cometidos do desvio. Quem determina esse fim é a lei.
Forma: É a exteriorização de como ocorre esse ato administrativo. Alguns atos são exteriorizados de forma escrita, por meio de documentos, como portarias, resoluções, decretos etc. Não necessariamente a forma escrita é a regra. Alguns atos, como as ordens emanadas por placas, são considerados atos administrativos pictóricos.
Motivo: É a circunstancia de fato ou de direito que a qual define a pratica do ato. Situação de fato é aquilo que justifica a realização do ato, sendo que questões de direito é a previsão legal que leva á pratica do ato. Exemplo: Na remoção de servidor público, o motivo é necessidade de pessoal em outros setores. Não se deve confundir motivo e motivação, haja vista que esta última ocorre pela externalização dos motivos que levaram à prática do ato. Salienta-se que o motivo pode ocorrer de forma vinculada, quando a lei expressamente o prevê, ou de maneira discricionária, quando traz certa discricionariedade ao administrador na escolha dos motivos.
Objeto: é o conteúdo do ato administrativo, seu efeito jurídico imediato. É a consequência jurídica que influirá na vida de um particular ou servidor público, por exemplo. Pode-se citar respectivamente a aplicação de uma multa e uma demissão. O objeto deverá ser: lícito; possível; determinado ou determinável e; moral.
Ressalta-se que a competência, a finalidade e a forma são requisitos vinculados que devem estar previamente estabelecidos em lei, não admitindo que o administrador público aja de forma conveniente e oportuna. No que se refere ao motivo e ao objeto, podem ser classificados como vinculados ou discricionários.
Vale ainda destacar que, no âmbito da nulidade ou possibilidade de convalidação, apenas os requisitos competência e forma são passíveis de serem convalidados, sendo os demais, quando dissonante da lei, considerados nulos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
8 de Julho de 2020 às 19:51 concurseira123 disse: 0
A competencia exclusiva não admite convalidação. Somente a competencia exclusiva e a finalidade não podem ser convalidadas (e o motivo se for vinculado).