Questão
TJ/DFT - XLI Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2014
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito (Teoria Geral, Filosofia e Sociologia)
Questão N°: 010

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Enunciado Nº 000505

A respeito do tema ASSÉDIO SEXUAL, responda de forma clara e objetiva:


1) Explicite e faça um cotejo entre os conceitos de assédio sexual para a psicologia judiciária e para o direito penal, esclarecendo em que diferem entre si;


2) Do ponto de vista da psicologia judiciária, informe quais os quatro elementos que constituem o assédio sexual e discorra brevemente sobre cada um.


Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.

Resposta Nº 005526 por NSV


1) Assédio sexual para a psicologia judiciária consiste na conduta, que pode ser única ou reiterada, de importunar ou constranger, determinado indíviduo com fins lidibinosos no ambiente de trabalho. A caracterização do assédio sexual independe de ser o ofensor superior hierárquico da vítima, podendo ocorrer, inclusive, por ato de subordinado. Tanto o sujeito ativo quanto o passivo podem ser homem ou mulher, embora o mais comum é que homens importunem mulheres.

Se diferencia da conduta criminosa tipificada no art. 216-A, do Código Penal no que diz respeito à necessidade de o agente ser superior hierárquico da vítima. 

Logo, pode ocorrer de o ato ser considerado assédio sexual para a psicologia, mas não ser caraterizado como crime. De outro vértice, sempre que ocorrer a hipótese do art. 216-A, restará caracterizado também assédio sexual para a psicologia judiciária.

2) Para a psicologia judiciária a caracterização do assédio deve ocorrer (1) no ambiente de trabalho, pois, ocorrendo em outros espaços pode caracterizar outro tipo de ilícito; (2) contra a vontade da vítima, ou seja, condutas com fins lidibinosos entre colegas de trabalho que consentem com o ato não é tida como assédio, de modo que pode haver romance entre pessoas do mesmo ambiente laboral; (3) deve ter fins lidibinosos, pois o constrangimento com o intuito de humilhar, subjugar ou qualquer outro fim que não sexual pode vir a se enquadrar como assédio moral; e (4) independe do cargo, emprego ou função do agente e da vítima. 

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