Aprecie a seguinte situação fática hipotética e responda objetiva e concisamente, com a fundamentação pertinente:
Felipe conduzia seu veículo pelo Eixo Monumental de Brasília quando se viu forçado a pará-lo em razão de um semáforo fechado. Tão logo cessou a marcha do veículo, foi surpreendido com a aproximação de um assaltante que lhe exibiu arma de fogo e determinou que saísse do automóvel. De imediato, embora consciente da presença de outras pessoas e outros automóveis no local, Felipe acelerou o seu veículo e o jogou em direção ao assaltante, que caiu ao chão levemente lesionado e desacordado. O veículo igualmente colidiu com outro automóvel que se encontrava parado no semáforo, amassando sua lateral e lesionando ligeiramente uma passageira.
a) Qual(is) o(s) tipo(s) penal(is) violado(s) por Felipe. Qual o elemento subjetivo que o(s) caracterizou? (4 pontos. Máximo de 10 linhas).
b) É possível afirmar que a(s) conduta(s) de Felipe encontra(m)-se amparada(s) por causa(s) de justificação? Fundamente (3 pontos. Máximo de 10 linhas).
c) Apurando-se que Felipe havia deixado um bar poucos minutos antes, no qual ingerira considerável quantidade de bebida alcoólica, a teor de registro de etilômetro, e partindo-se do pressuposto de ser sua conduta típica e ilícita, é possível excluir a sua culpabilidade? Fundamente. (3 pontos. Máximo de 10 linhas).
a) Felipe responderá, em tese, pelas lesões corporais praticadas na passageira atingida que se encontrava no outro automóvel que fora atingido no evento. A princípio, o crime deve ser punido a título de culpa, vez que Felipe inobservou o dever objetivo de cuidado, agindo com imprudência, dando causa ao resultado (art. 303 do CTB - Lei 9503/97). Não obstante, é possível vislumbrar eventual causa supralegal de exclusão da culpabilidade apta a isentar de pena Felipe, vez que, em face das circunstâncias, lhe era inexigível outro comportamento.
b) Com efeito, a conduta de Felipe relativa ao assaltante está amparada pela legítima defesa (descriminante), nos termos do art. 25 do CP, uma vez que se utilizou, proporcionalmente e moderadamente, do meio que tinha à sua disposição para repelir a injusta agressão atual a que fora submetido. Em princípio, não há que se falar em excesso culposo ou doloso, senão quando a conduta que atingiu terceiros estranhos (detalhada no item a acima).
c) A conduta de Felipe de dirigir embriagado é típica, ilícita e culpável, conformando-se ao disposto no art. 306 da Lei n. 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), tornando-se aplicável a teoria da "actio libera in causa" e o disposto no art. 28, II, do Código Penal (a imputabilidade não é excluída pela embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos). Note-se que a conduta de dirigir embriagado é anterior ao roubo, de modo que este delito praticado contra Felipe não tem o condão de desconstituir a prática da embriaguez por este, em razão da total desvinculação causal entre as condutas.
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