Ester, artesã, maior e capaz, entregou a Diogo, empresário, maior e capaz, oitenta esculturas de argila para que fossem vendidas em sua loja. Ficou ajustado no contrato, ainda, que, decorridos dois meses, Diogo pagaria a Ester o valor de vinte reais por escultura vendida, cabendo-lhe restituir à artesã as esculturas que porventura não tivessem sido vendidas no referido prazo. Decorrido um mês, Diogo constatou que estava encontrando grandes dificuldades para vender as esculturas, o que o levou a promover uma liquidação em sua loja, alienando cada escultura por dez reais. A liquidação foi bem-sucedida, ocasionando a venda de setenta e cinco esculturas. Transcorrido o prazo previsto no contrato, Ester procura Diogo, solicitando que ele pague o preço ajustado relativo às esculturas vendidas, bem como que restitua aquelas remanescentes. Diante disso, Diogo decide consultar um advogado.
Na condição de advogado(a) consultado(a) por Diogo, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) Deverá Diogo pagar a Ester o preço inicialmente ajustado por cada escultura vendida?
B) Independentemente da resposta ao item anterior, Diogo pode deduzir do preço inicialmente ajustado o valor por ele pago referente aos custos regulares de conservação das esculturas durante o período em que as colocou à venda?
A questão trata do instituto do contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do CC/02, que pode ser conceituado como o contrato real (aperfeiçoa-se com a entrega da coisa), comutativo (pois as prestações são conhecidas), bilateral (contém obrigações reciprocas), oneroso (benecífios recíprocos), fiduciario (pois é pactuado em confiança) e não solene (pois não se exige forma específica), pelo qual o consignante ajusta a entrega de bem móvel (não se aplica a imóvel) para que o consignatário venda o bem. Geralmente é pactuado a prazo certo, mas nada impede que seja realizado com prazo indeterminado, hipótese na qual incidirá a regra do art. 397, PU do CC/02. A natureza jurídica da obrigação assumida pelo consignatário é controvertida, entendendo parcela da doutrina ser obrigação alternativa, ensejando a reintegração de posse em caso de não devolução da coisa e outra parcela entende se tratar de obrigação facultativa, a qual não ensejará a ação possessória, mas simplesmente o pagamento do preço.
A par dessas noções introdutórias, é possível responder as indagações propostas nos seguintes termos:
A) Sim, Diogo é obrigado a pagar o preço ajustado pelas peças (R$20.00) ou devolvê-las integralmente para Ester, conforme regra do art. 534 do CC/02. Isso porque além de Ester não ser obrigada a receber prestação diversa do ajustado, conforme art. 313 do CC/02, e as vicissitudes empresariais de Diogo não são oponíveis a Ester.
B) Não há possibilidade de transferencia dos custos com a manutenção e conservação dos objetos, porquanto ausente previsão contratual nesse sentido. Ademais, tais despesas são inerentes a própria atividade empresarial de Diego, de modo que esses custos não podem ser repassados a Ester
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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