A sociedade brasileira é muito desigual. Logo, o juiz tem de ser parcial para poder ser imparcial. Deve ser um agente de transformação social.
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Nos termos do Código de Ética da Magistratura, o magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo durante todo o processo uma distancia equivalente das partes (art. 8). Logo, a acepção da palavra "imparcial" deve ser analisada à luz do papel que desempenha na manutenção do tratamento igualitário das partes, vedando-se favoritismos e prediletismos.
Não se pode confundir imparcialidade com neutralidade, uma vez que este último é impossível de ser alcançado pelo ser humano, na medida em que possui suas crenças, posições políticas e filosóficas, experiencias, culturas, enfim, tudo o mais que influencia o seu posicionamento diante do mundo e o diferencia dos demais seres humanos. Hoje a inexistência da fantasiosa neutralidade é reconhecida, justamente porque se reconhece que o juiz é um ser humano, passível de erros, devendo ser tratado como tal. Aqui reside também o fundamento do porquê juízes não devem ser endeusados, ou seja, colocados acima do bem e do mal.
Assim, o que se pretende atualmente é que o juiz não trate as partes com favoritismos, bem como não seja alheio à realidade em que vive, pois suas decisões impactam diretamente na vida em sociedade. Mais que isso, é preciso reconhecer que o judiciário desempenha importante papel no avanço da sociedade, eis que exerce papel iluminista e contramajoritário. Tal função, que demanda postura ativista, restaria inviabilizada se os juízes fossem alheios à realidade em que estão inseridos.
O positivismo exacerbado restou superado quando foi possível constatar que a aplicação purse fria da lei, sem que o intérprete analise o caso concreto frente à norma posta, conduz à arbitrariedades tais como as que ocorreram durante a Segunda Guerra Mundial.
Deste modo, considerando essa necessária inclusão do magistrado na sociedade é que a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LINDB foi alterada para acrescentar um pouco da interpretação lógica razoável propagada por Recasens Siches. Dispõe a LINDB que o juiz nào deve decidir com base em valores abstratos sem considerar as consequencias práticas da decisào que profere, o que reafirma o supra alegado, ou seja, o juiz deve ser imparcial, porém não neutro e alheio à realidade que o circunda.
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