Beethoven de Albuquerque impetrou, em março de 2018, mandado de segurança contra a Secretaria Municipal de Arrecadação Tributária, objetivando a repetição de indébito do IPTU por ele pago supostamente a maior no período compreendido entre junho de 2009 e dezembro de 2017. Sustentou que a diferença entre o imposto devido e o efetivamente pago decorre da retificação da metragem do imóvel, feita administrativamente, pela Prefeitura, em janeiro de 2018, após vistoria realizada, a pedido do proprietário do imóvel, para fins de avaliação de preço de mercado. Alegou residir no imóvel desde junho de 2009, e ter adquirido a propriedade deste imóvel em janeiro de 2018, ao exercer o direito de preferência de compra, na condição de locatário do bem.
Com base nesses fatos, discorra em, no máximo, 20 (vinte) linhas, sobre o alegado direito do impetrante, avaliando a questão quanto à prescrição/decadência; legitimidade ativa/passiva; adequação da via eleita; à luz da legislação, doutrina e jurisprudência.
O prazo para requerer a repetição de indébito é decadencial de 5 anos, conforme artigo 168 do CTN. No caso, conta-se da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data em que efetivado o pagamento do tributo. Assim, quanto aos débitos tributários anteriores a 2014 não seria possível exercer a pretensão.
No que concerne à legitimidade ativa, está ausente no exemplo mencionado, tendo em vista a falta de legitimidade do locatário para o ajuizamento de ações tributárias referentes ao imóvel locado, de acordo com entendimento jurisprudencial e sumular do STJ. Este Tribunal, ao interpretar o artigo 34 do CTN, que prevê ser contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, considera como posse a legitimar a propositura de demandas tributárias aquela exercida com animus domini, a qual enseja a possibilidade de reconhecimento de usucapião, não a exercida pelo locatário, por lhe faltar tal requisito. Por sua vez, há ilegitimidade passiva da Secretaria Municipal de Arrecadação Tributária, pois é mero órgão público desprovido de personalidade jurídica, devendo, logo, figurar no polo passivo o ente instituidor do tributo, no caso, a municipalidade.
Com relação à propositura de mandado de segurança, há inadequação da via eleita pelo fato de tal remédio exigir prova pré-constituída e vedar, portanto, o uso de dilação probatória. Desta maneira, deveria o interessado ter se utilizado da via ordinária, através de ação de repetição de indébito tributário, conforme prevê o artigo 165, II, do CTN.
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