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Sentença Cível

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Enunciado Nº 002775

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Silva, nascida em 01/01/1980, e por Januário da Silva, menor impúbere nascido em 01/01/2002, representado por sua mãe (a autora Maria da Silva), contra o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e contra a União Federal.

Narram os autores que João Feliciano da Silva, esposo de Maria e pai de Januário, faleceu no dia 01/03/2011, quando trafegava na rodovia BR-116, próximo à cidade de Lages, em Santa Catarina. Alegam que o acidente ocorreu em virtude de um buraco na pista, tendo o veículo dirigido por João Feliciano se desgovernado e capotado, causando a morte instantânea do condutor. Argumentam que a responsabilidade no caso é de índole objetiva e cabe a reparação de todos os danos causados. Em razão do exposto, requerem os autores: 1) pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da perda total do veículo, no montante de R$ 25.000,00 corrigidos pela SELIC desde a data do acidente, conforme avaliação feita por meio da tabela FIPE; 2) pagamento de pensão para Maria da Silva até seu falecimento e de pensão até os 25 anos para Januário da Silva, no montante total de três salários mínimos, remuneração que João Feliciano recebia à época do seu falecimento, como comprovam os contracheques juntados pelas partes, com correção mensal futura da pensão com base no INPC e incidência da SELIC sobre os atrasados; 3) pagamento de indenização por danos morais estipulada em R$ 70.000,00 para cada autor; 4) condenação nas custas e honorários advocatícios. Deram à causa o valor de R$ 340.000,00.

Gratuidade judiciária deferida aos autores, conforme requerido.

Citados, os réus apresentaram contestações tempestivas.

A União alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que o DNIT tem personalidade jurídica própria e é o responsável pela manutenção das rodovias federais. Alegou ainda a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido de indenização por danos materiais, pela perda do veículo, sob o argumento de que legítimo seria o espólio, não os descendentes. Como prejudicial do mérito, argumentou que ocorreu a prescrição, vez que ela é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista se tratar de pedido de reparação de danos. Logo, se o acidente ocorreu em 01/03/2011 e a ação só foi ajuizada em julho de 2015, prescrita está. Sobre o pedido de pagamento de pensão, a União Federal juntou comprovante de pagamento de pensão pelo INSS aos autores e alegou que não há prejuízo a ser reparado, visto que eles já foram amparados pela autarquia previdenciária e a condenação seria um bis in idem, vez que o INSS faz parte da estrutura governamental da União Federal e seus benefícios são pagos com verbas do orçamento federal. Se deferida, a pensão deveria ser paga apenas até o autor Januário completar 18 anos, quando cessa a menoridade, tendo como limite etário para a autora Maria da Silva o dia 31/12/2024, quando o falecido completaria 54 anos de idade, que é a idade média de aposentadorias no Brasil. No mais, impossível condenar em três salários mínimos, pois o falecido também tinha despesas que cessaram com seu falecimento, devendo a condenação se limitar a um salário mínimo. Além disso, a correção da pensão deve ser feita de acordo com os mesmos índices de correção do salário mínimo ou, em outra hipótese, pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários, mas nunca pela aplicação do INPC. Por fim, a SELIC não é aplicável na correção dos atrasados, devendo incidir apenas os mesmos índices da poupança, englobando juros e correção monetária em um índice apenas.

O DNIT alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que a rodovia pertence à União e que é meramente um órgão executivo, que depende das diretrizes e verbas da União Federal, sendo que a existência de eventuais buracos na pista de deveu a restrições orçamentárias impostas pela outra ré. Alegou ainda a incompetência do juízo, vez que o DNIT não possui escritório em Lages/SC (local de ajuizamento da demanda), mas apenas em Florianópolis, local onde também residem os autores e onde deveria ter sido ajuizada a ação. Sobre o pedido de indenização por danos materiais, juntou o DNIT consulta formulada junto à Sul América Seguros, demonstrando que o veículo era segurado por aquela empresa e que a indenização pela perda total havia sido paga aos herdeiros poucas semanas após o ocorrido. Assim, restaria ausente a legitimidade ativa dos autores para pleitear a indenização. Defendeu que não há direito a qualquer indenização, de nenhum tipo, visto que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que trafegava com excesso de velocidade, conforme provam três multas por essa infração em rodovias federais aplicadas ao falecido no ano anterior aos fatos, bem como reportagem jornalística sobre o acidente na qual se aventava a hipótese de excesso de velocidade. No tocante aos danos morais, argumentou que eles não ficaram comprovados e que o valor é exorbitante. Reiterou ainda todos os argumentos já trazidos pela União Federal em sua contestação.

Sobre a contestação da União, em réplica, os autores alegaram que o falecido havia sido parado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal quinze minutos antes, mas não fora avisado das más condições da pista, razão pela qual a União Federal também é responsável pelo ocorrido, por sua omissão. Em relação à alegação de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos materiais, juntaram cópia da ação de inventário já encerrada, comprovando que eram os únicos herdeiros e não restou passivo a ser pago pelo espólio. Quanto à prescrição, refutaram a aplicação do Código Civil sob o argumento de que ele somente seria aplicável a particulares. No tocante à pensão previdenciária já recebida, alegaram que ela tem natureza diversa e decorre do pagamento de contribuições previdenciárias, ao contrário da pensão pleiteada nos autos, decorrente de um ato ilícito. Afirmam não haver bis in idem no caso. Defenderam o pagamento em sua integralidade, argumentando que o falecido viajava quase o mês inteiro e a maior parte de suas despesas ocorria nas viagens, às custas da empresa onde ele trabalhava. Quanto ao limite etário, defenderam a pensão vitalícia para a esposa ou, quando menos, a pensão até quando o falecido completaria 71 anos de idade, conforme dados do IBGE sobre a expectativa de sobrevida no ano do acidente para os homens que tinham a idade do falecido quando da tragédia.

Sobre a contestação do DNIT, os autores nada falaram quanto à alegação de incompetência do juízo ou de ilegitimidade passiva. Questionaram a alegação de ilegitimidade ativa, alegando que a indenização por danos materiais pela perda do veículo não é afastada pelo fato do veículo estar segurado e do sinistro ter sido indenizado, vez que a responsabilidade do DNIT e da União é de ordem extracontratual e a da seguradora é de ordem contratual. No tocante à culpa pelo acidente, juntaram o Boletim de Ocorrência e a perícia feita no local pela própria Polícia Rodoviária Federal, a qual foi inconclusiva quanto à velocidade em que trafegava o veículo e conclusiva quanto à causa do acidente ter sido o capotamento em decorrência de queda em buraco na rodovia. Em relação aos danos morais, refutaram a alegação de ausência de provas, dizendo que os danos são presumidos nesse caso. Defenderam o valor pedido.

A MM Juíza Federal deixou as preliminares para o momento da sentença e determinou às partes que se manifestassem sobre a produção de provas, tendo os autores pedido a oitiva do Policial Rodoviário Federal Jaime de Alecar, que assim disse em audiência:

DNIT: O Sr. estava trabalhando no momento do acidente?

TESTEMUNHA: Sim. Era final de tarde, eu me lembro bem, porque a gente estava no Posto da PRF e fomos chamados para atender à ocorrência.

DNIT: Foi o Sr. que chegou ao local primeiro?

TESTEMUNHA: Sim, fui eu. Nós chegamos lá e a vítima estava presa às ferragens, já sem vida. O carro estava fora da estrada, com sinais de capotamento.

DNIT: O Sr. pode dizer o que causou o acidente?

TESTEMUNHA: Aquele trecho da estrada estava muito bom, mas naquele lugar específico havia um buraco e uma das rodas do carro estava bem amassada, o que indicava que ele tinha caído no buraco. Não tinha outra explicação, já que era uma reta e ainda havia luz do dia na hora do acidente. Acho que bicho não foi, porque não vimos nenhum por lá.

DNIT: Então o Sr. não tem certeza se foi um buraco?

TESTEMUNHA: Não, porque não sou perito. Mas, outra equipe da PRF fez uma perícia e concluiu que a culpa foi do buraco.

DNIT: É verdade que o Sr. tinha parado o mesmo veículo minutos antes por excesso de velocidade?

TESTEMUNHA: Eu realmente parei aquele carro e me lembro bem disso, porque o condutor tinha uma barba engraçada e eu até comentei com meu colega de trabalho sobre aquele visual. Eu parei o carro porque achei que ele estava em alta velocidade, isso da visão que eu tinha lá do Posto da PRF. Mas, eu não multei, porque não tinha equipamento para aferir a velocidade. Só dei uma advertência verbal.

DNIT: Então ele poderia estar correndo no momento do acidente e essa ser a causa?

TESTEMUNHA: Não posso fazer essa afirmação.

DNIT: O Sr. avisou o condutor que a rodovia estava em más condições?

TESTEMUNHA: Não. A gente não tinha o costume de fazer esse aviso, até porque a rodovia estava em boas condições. A gente já sabia daquele buraco, mas como era um só e o resto da estrada estava boa, acabava não falando nada. Hoje, eu penso que a gente devia ter falado. Naquela mesma semana, aconteceram mais dois acidentes no local. Graças a Deus que ninguém ficou ferido como nesse caso do processo.

Em sede de alegações finais, as partes reiteraram os pedidos feitos anteriormente.

É o relatório.

Decido.


* Sentença aplicada na "Prática de Sentença Cível - Turma 01" do JusTutor.

Resposta Nº 006114 por Isa Martins


Sentença 02775 JUSTUTOR

É o relatório.

Decido.

Arguiram-se as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, nenhuma das quais comporta provimento. Vejamos.

A União alega serem os autores partes ilegítimas para pleitear ressarcimento pela perda total do veículo sinistrado no acidente do dia 1º de março de 2011. Incontroverso que o veículo era de propriedade do falecido João Feliciano da Silva, os valores destinados à recomposição patrimonial pela sua perda total constituem o espólio do de cujus, devendo permanecer sob sua titularidade até posterior sobrepartilha, regular e formal, em ação autônoma, inclusive mediante pagamento do imposto de transmissão causa mortis devido. A distribuição dos bens do espólio se submete a procedimento especial, não sendo possível antecipá-la em sede de ação ordinária, como a presente, ainda que os autores sejam os únicos herdeiros.

Não obstante a ilegitimidade ativa dos autores com relação ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de reconhecer a preliminar, já que possível proferir julgamento de mérito de forma mais favorável à União e ao DNIT, conforme será explicado mais à frente.

A União arguiu ainda legitimidade passiva exclusiva do DNIT para figurar no polo passivo da ação.  De outro lado, o DNIT apontou que apenas a União poderia ser responsabilizada pelo ocorrido. Considerando que ambos compõem a Administração Pública e possuem vínculo com a manutenção de rodovias federais, conclui-se que ambos são solidariamente responsáveis para arcar com indenizações decorrentes de acidente em vias públicas. Maiores considerações acerca da responsabilidade de cada parte serão feitas na análise do mérito da ação, em respeito à Teoria da Asserção.

Com relação à competência deste juízo, o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que a ação de reparação de dano será proposta no lugar do ato ou fato (art. 53, inciso IV, alínea “a”), bem como que, nos casos especiais em que a União for demandada, a ação pode ser ajuizada no lugar de ocorrência do “ato ou fato que originou a demanda” (art. 51, parágrafo único). A opção foi feita pela autora nos limites delineados pela lei, de tal modo a firmar a competência deste juízo com a distribuição da petição inicial, operando-se a prevenção. Outrossim, considerando que a autora é a parte mais vulnerável da relação, que este juízo apresenta melhores condições para o julgamento do caso e que a instrução processual já foi encerrada, o trâmite do processo deve ter mesmo prosseguimento neste foro.

Resolvidas as preliminares, passa-se à análise da prejudicial de mérito alegada: A ocorrência de prescrição.

Doutrina majoritária entende que os pedidos de reparação de danos manejados contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional específico de 5 (cinco) anos, ficando afastado o prazo do Código Civil. Logo, considerando que o lapso temporal entre o evento (11.03.2011) e o ajuizamento da ação (julho de 2015) foi inferior a 5 (cinco) anos, de rigor o afastamento da prejudicial.

A morte de João Feliciano da Silva em rodovia federal (BR-116) é incontroversa. Cinge-se, assim, a discussão à responsabilidade pela ocorrência do acidente.

Os documentos juntados aos autos são conclusivos com relação à existência de buraco no local onde ocorreu o acidente. O Boletim de Ocorrência (fl. ) e a perícia feita pela Polícia Rodoviária Federal (fl.) apontam neste sentido, bem como o depoimento prestado pela testemunha Jaime de Alencar, policial que atendeu a ocorrência: “Aquele trecho da estrada estava muito bom, mas naquele lugar específico havia um buraco e uma das rodas do carro estava bem amassada, o que indicava que ele tinha caído no buraco. Não tinha outra explicação, já que era uma reta e ainda havia luz do dia na hora do acidente. Acho que bicho não foi, porque não vimos nenhum por lá”. A testemunha ainda apontou que “outra equipe da PRF fez uma perícia e concluiu que a culpa foi do buraco”.

Inegável, assim, que o buraco teve papel fundamental no desenrolar dos fatos. Fica afastada, portanto, qualquer alegação referente à culpa exclusiva da vítima. Neste toar, tampouco pode ser acolhida argumentação de que a vítima agiu com culpa concorrente. Não constou do boletim de ocorrência ou da perícia realizada pela PRF qualquer indicativo referente à velocidade em que dirigia o autor e, conquanto parado pela polícia minutos antes do acidente por suspeita de alta velocidade, não houve comprovação efetiva de que o falecido dirigiu em alta velocidade em qualquer momento do trajeto, notadamente no momento do acidente. Assim, as requeridas não se desincumbiram de seu ônus, não sendo tal conclusão alterada diante de multas aplicadas para o de cujus no ano anterior.

A responsabilidade pela gestão das estradas federais é do DNIT, o qual, não obstante a alegada ausência de recursos, poderia ter diligenciado para que no local constasse placas e outras sinalizações acerca do buraco. A União compartilha a responsabilidade pela manutenção das estradas, devendo atuar de forma integrada com o DNIT, inclusive instruindo seus servidores (os policiais rodoviários que estavam próximo ao local) a informar sobre o perigo à frente, na estrada.

Presentes todos os elementos integrantes da responsabilidade extracontratual, quais sejam, omissão das requeridas, o resultado danoso e o nexo causal que vincula um e outro, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória, pelo menos em parte.

A responsabilidade estatal aplicável ao caso funda-se na Teoria do Fato do Serviço, já que houve uma omissão genérica na prestação do serviço público, o qual não correspondeu às expectativas geradas, criando um risco não permitido pelo ordenamento jurídico.

Passa-se a análise das indenizações propriamente ditas.

Conforme já mencionado acima, a indenização por danos materiais referente à perda total do veículo deve ser julgado improcedente, a um porque os autores são partes ilegítimas da ação e, a dois, porque restou comprovado nos autos que os danos já foram ressarcidos pela seguradora Sul América Seguros, não sendo cabível nova condenação pelo mesmo fato, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores.

O pedido de fixação de pensão mensal deve ser julgado improcedente para a esposa do falecido, tendo em vista que não comprovou sua dependência econômica com relação a seu esposo, não mais subsistindo a presunção de dependência entre cônjuges, notadamente diante da igualdade entre homem e mulher estabelecida pela Constituição Federal. Importante ressaltar ainda que a autora conta com 35 (trinta e cinco) anos de idade, possuindo condições para prover seu próprio sustento.

Entretanto, o pedido de fixação de pensão mensal com relação ao autor deve ser julgado procedente, já que presumida a dependência econômica do filho com relação a seu pai, estando comprovado nos autos que o falecido contribuía efetivamente com as receitas da casa. Considerando que o pai do co-autor recebia, na época de seu falecimento, aproximadamente três salários mínimos (fls.), fixo a pensão mensal nesse valor, pois foi o valor que deixou de acrescer à renda da família, não sendo possível reduzir esse valor em razão das despesas realizadas pelo de cujus no trabalho, já que comprovado que sua empregadora arcava com a maioria dos custos (fls.). A pensão deve ser paga até os 25 (vinte e cinco) anos de idade do autor, possibilitando-lhe plenas condições para o desenvolvimento de um projeto de vida adequado, inclusive com conclusão de nível superior, o que se revela improvável com meros 18 (dezoito) anos. Considerando a inviabilidade de fixação da atualização da pensão pelo índice do salário mínimo (art. 7º, inciso IV, da CF/88), bem como pelo índice SELIC (que acumula correção monetária e juros simultaneamente), adoto os índices de correção dos benefícios previdenciários.

Por fim, considerando o abalo psicológico sofrido pelos autores e a configuração do dano moral in re ipsa, a pretensão pela condenação em indenização por danos morais deve ser acolhida no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, valor que se revela compatível e razoável com a situação, embora não capaz de suprir a perda do ente querido.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com relação ao pedido de indenização por danos materiais referente à perda do veículo sinistrado, bem como em relação à fixação de pensão mensal à autora. No entanto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar, de forma solidária, as rés ao pagamento de pensão mensal para o autor Januário da Silva até o dia em que ele completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, com juros de mora de 1% a.m. e atualização monetária pelo índice dos benefícios previdenciários desde a data do evento danoso e ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um dos autores, quantia a ser atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal Regional Federal desde a data do arbitramento, incidindo juros de mora de 1% a.m., também desde a data do arbitramento.

Em razão do princípio da causalidade, condeno as rés a arcar, de forma solidária, com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

P.R.I.C.

Local e data,

Juiz Federal Substituto.

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