“Na Política, Aristóteles questiona se a autoridade política é melhor quando exercida por meio da primazia da lei ou pela primazia de pessoas, mesmo sendo a melhor pessoa ou o melhor conjunto de pessoas, como uma assembleia ou mesmo uma corte. Ele sugere que em quase todas as sociedades, em quase todas as ocasiões, é preferível a primazia da lei, visto que: (i) as leis são produtos da razão e não de paixões; ii) a primazia de um governante ou de uma assembleia tende à tirania (ou seja, tende a privilegiar o interesse de uma parte da sociedade e não do bem comum), (iii) a igualdade exige que cada pessoa madura tenha alguma participação no governo, e (iv) a desejável alternância no exercício do poder dificilmente poderia ser garantida sem suporte legal”.
(Finnis, John, “Natural Law Theories”, The Stanford Encyclopedia of Philosophy (Winter 2016 Edition), Edward N. Zalta (ed.),
a) Vige no Brasil, hoje, assim como na maior parte dos países ocidentais, exatamente, o chamado Estado Democrático de Direito. O conceito contemporâneo dessa espécie de Estado afirma-o, em primeiro lugar, como um Estado de Direito, isto é, submetido aos ditames da lei. Trata-se, portanto, de um Estado em que as decisões públicas, em especial, as políticas se submetem àquilo que é imposto pelo ordenamento jurídico, sobretudo, pela lei maior que é a Constituição. Não obstante, a partir, entre outras coisas, das experiências vividas no período da Segunda Guerra Mundial, com a ascensão de inúmeros governos autoritários, como o nazismo alemão e o fascismo italiano, passou-se a entender que o Estado de Direito não era suficiente à proteção da população e ao respeito, por exemplo, da dignidade humana, pois insuficiente a mera observância da lei, se esta podia ser moldada, dentro das regras legais, de uma maneira injusta e imoral. Nesse sentido é que tem ascensão o Estado Democrático de Direito, o qual além de conduzido pelos ditames da lei, deve também ostentar esse caráter democrático, ou seja, de participação popular, independentemente se de maneira direta ou indireta, desde que efetiva.
b) Assim, considerado o conceito e breve histórico supra apresentados, é possível mencionar que as principais características desse modelo de Estado reside no fato de que se forma e desenvolve em obediência à lei, em especial, à Constituição, conferindo, porém, igual importância à questão democrática, isto é, de participação popular e defesa dos interesses da coletividade, assegurando-se direitos fundamentais e impondo-se limites a atuação estatal, a fim de coibir-se eventuais abusos e arbitrariedades.
c) Nesse sentido ainda, fica fácil relacionar a necessidade da adoção de práticas democráticas com a ideia de primazia da lei, pois, conforme dito, a primazia da lei isoladamente considerada, não é suficiente ao bom desenvolvimento do Estado e da sociedade. Para tanto, faz-se necessário que os seus agentes, isto é, os cidadãos participem democraticamente. Participação esta que, conforme pensamento atual majoritário, ao contrário do exposto por Bentham, não se confunde com o critério da maior felicidade ao maior número de pessoas ou, em outras palavras, o "desejo da maioria". Assim, essa atuação popular, pelos grupos majoritários, mas também minoritários, frise-se, pode-se dar de maneira indireta por meio do trabalho desempenhado pelos representantes eleitos, mas também diretamente via participação em referendos, plebiscitos ou, em outra ordem de atuação, audiências públicas. Desse modo, como consequência, haverá, igualmente, o fortalecimento da efetividade da lei, permitindo, em concreto, a sua primazia.
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