“Na Política, Aristóteles questiona se a autoridade política é melhor quando exercida por meio da primazia da lei ou pela primazia de pessoas, mesmo sendo a melhor pessoa ou o melhor conjunto de pessoas, como uma assembleia ou mesmo uma corte. Ele sugere que em quase todas as sociedades, em quase todas as ocasiões, é preferível a primazia da lei, visto que: (i) as leis são produtos da razão e não de paixões; ii) a primazia de um governante ou de uma assembleia tende à tirania (ou seja, tende a privilegiar o interesse de uma parte da sociedade e não do bem comum), (iii) a igualdade exige que cada pessoa madura tenha alguma participação no governo, e (iv) a desejável alternância no exercício do poder dificilmente poderia ser garantida sem suporte legal”.
(Finnis, John, “Natural Law Theories”, The Stanford Encyclopedia of Philosophy (Winter 2016 Edition), Edward N. Zalta (ed.),
A- A análise do conceito contemporâneo de Estado Democrático de Direito não pode feita sem uma breve regressão ao histórico constitucional vigente em períodos anteriores. Nesse sentido, de forma primogênita os Estados eram regidos por ordens teocráticas e também com base em normas esparsas. Com o advento das revoluções liberais, passou-se a dar primariza ao Imperério da Lei, as quais marcaram o período do Estado de Direito. Em sequência, as ordens democráticas evoluíram para o que hoje se consagrou como Estado Democrático de Direito, o qual não se contenta com a mera observância ao direito posto, tendo em vista que almeja a concreta realização dos direitos fundamentais expressos e ainda a confere força normativa para os princípios. Logo, conclui-se que o Estao Democrático de Direito inaugura um períogo pós-moderno que relevantes avanços ao período que o antecedeu.
B- A doutrina aponta como características do Estado Democrático de Direito a força normativa dos princípios, a eficácia irradiante das normas de natureza constitucional, a promoção e proteção de direitos fundamentais, bem como a presença de um órgão voltado para a manutenção da ordem democrática e realização dos objetivos do Estado.
C- A feição democrática de um Estado é indissociável com o princípio da primazia da lei. Tal premissa decorre do fato de que a democracia é caracterizada pela limitação de poder daqueles ostentam cargos públicos e pela representatividade da vontade popular, logo, a fiel observância à lei é uma forma de contenção daqueles que desfrutam de tais poderes e ainda uma forma de justificar à sociedade o porquê de se adotar certas condutas. Além disos, não raras vezes o Poder Público atua de forma a restingir direitos dos administrados, sendo que é a reserva legal que confere legitimidade para interferência na vida privada. Por fim, a observância à lei serve como mecanismo para eventuais controle de legalidade e abuso de poder, viabilizando assim a concretização do sistema de freios e contrapesos.
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