Considere o disposto no art.475-L, inciso II e parágrafo 1.º do CPC e responda:
a) Para que seja possível sua aplicação, é necessário que a decisão do STF, a que alude o parágrafo 1.º, tenha sido proferida em controle concentrado ou o referido dispositivo logra obter aplicação também no caso de a decisão do STF ter sido proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade?
No caso de se responder que o dispositivo é aplicável em caso de controle difuso, pergunta-se:
b) É preciso que tenha sido editada Resolução do Senado nos termos do art.52, inciso X, da CF/88?
c) É cabível a aplicação do dispositivo, se a decisão do STF, a que alude o parágrafo primeiro do art.475, L, do CPC, for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda?
A hipótese prevista no artigo 475-L, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 possui equivalente vigente no artigo 525, §12 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), consistindo em fundamento de impugnação de sentença, que considera inexequível ou inexigível o título em que se fundamenta a execução, quando estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Seguindo o entendimento do STF, o CPC de 2015, tipificou a possibilidade de impugnar título executivo judicial, com base em decisão proferida em controle difuso ou concentrado do Supremo Tribunal Federal, fundando-se em primeiro lugar, no fato de se tratar do mesmo tribunal que está decidindo o conflito constitucional, seja na forma difusa, seja na forma concentrada, não havendo razão suficiente para se atribuir efeitos diversos.
Em segundo fundamento, atribuiu-se a mutação constitucional ao artigo 52, inciso X, da Constituição, ao se entender que a decisão exarada em controle difuso de constitucionalidade não tem necessidade de suspensão pelo Senado Federal da norma, para que produza efeitos erga omnes, adotando, ainda que indiretamente, a teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.
Por fim, o artigo 525, §15 afirma ser possível a rescisão da decisão, dentro do prazo de dois anos da decisão do STF, no caso de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso ou concentrado, da norma ou ato normativo em que se fundou o título executivo.
Conclui-se que a Corte Maior, tem ampliado sua atuação de guardiã da Constituição, não podendo se falar, entretanto, de que foi adotada a teoria da transcendência dos motivos determinantes, uma vez que apenas o dispositivo tem força vinculante, seja no controle difuso, ou concentrado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar