A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1969, ou mais tecnicamente a Emenda Constitucional n.o 1, de 17.10.69 (à Carta de 1967) período que de endurecimento político do regime militar instaurado em 01.4.64, cujo principal marco jurídico foi o Ato Institucional n.o 5, de 13.12.68 , dispunha, no § 11 do art. 150, que Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, nem de confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública.
Posteriormente, emenda introduzida pelo Ato Institucional n.o 14, de 05.9.69, deu ao dispositivo a seguinte redação: Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta disporá também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta. Com base nesse permissivo, a Lei de Segurança Nacional (Decreto-Lei no 898, de 29 de setembro de 1969, emitido pela Junta Militar que governava o País) tipificou penalmente diversas condutas puníveis com prisão perpétua em grau mínimo ou morte em grau máximo.
A Constituição de 1988, promulgada em 05.10.88, dispôs, no art.5.o, que não haverá penas de (inciso XLVII) morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (alíneas a a e).
Considerando a evolução constitucional aludida na questão, responda fundamentadamente: prosperaria ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto as disposições de pena de morte e de prisão perpétua contidas no Decreto-Lei no 898, de 29 de setembro de 1969, que, por hipótese, tivesse sido proposta poucas horas depois da promulgação da atual CRFB?
A ação direta de inconstitucionalidade não prosperaria. É certo que pelo princípio da contemporaneidade o objeto da ação deve ser posterior ao parâmetro invocado, ou seja, a norma cuja inconstitucionalidade se pretenda ver reconhecida deve ser posterior à Constituição Federal de 1988, especificamente em relação ao seu artigo 5, XLVII. O artigo 102, I, a, da Constituição Federal prevê o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Ocorre que proposta ou projeto de lei não é passível de controle via ação direta de inconstitucionalidade. No caso, porém, ao ferir de morte direito fundamental da pessoa humana cabe mandado de segurança por parlamentar no STF visando não participar de procedimento claramento violador de cláusula pátrea, conforme pacífico entendimento do STF..
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