Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988, discorra sobre a competência regulamentar do Poder Executivo. Em seu texto, aborde o fundamento, a natureza, as espécies, as formalidades e as limitações dessa competência.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), tal qual suas precedentes, manteve o princípio da separação dos poderes como um de seus princípios fundamentais, positivado, inclusive, em seu art. 2º, no qual afirma a independência e harmonia entre Judiciário, Executivo e Legislativo.
Decorrência desse importante princípio republicano é o chamado exercício das funções típica e atípicas por cada um dos três Poderes, que fundamenta a competência regulamentar do Poder Executivo, que, para além de sua função típica de caráter administrativo, exerce também, em caráter excepcional, as funções, para ele atípicas, de julgar e, principalmente, de legislar (regulamentar). Percebe-se, pois, que essa competência tem natureza jurídica de um verdadeiro poder, ainda que se diga atípico, conferido pela CF/88 ao chefe do Executivo.
A atuaçãdo Poder Executivo nessa seara de caráter legislativo perpassa, em alguma medida, pela previsão constitucional da possibilidade, genérica (art. 84, III, CF/88) e específica, ou melhor privativa, conferida ao Presidente da República (art. 61, §1º, CF/88) e também pela figura da lei delegada, prevista no art. 68, CF/88. Porém, o efetivo exercício dessa competência passa pela edição das espécies normativas especificamente atribuídas ao Poder Executivo pelo texto constitucional, a saber: medida provisória (art. 84, XXVI c/c art. 62, CF/88), os decretos autônomos (art. 84, VI, CF/88) e os decretos regulamentares.
No cotejo dessas três figuras, de especial relevo é lembrar que os decretos autônomos, em que pese de matéria bastante limitada, e as medidas provisórias conferem ampla liberdade ao Presidente da República para inovar na ordem jurídica, isto é, tem os mesmos efeitos de uma lei, a despeito de receberem outro "nomen juris". Com a ressalva, apenas, em relação à medida provisória, que não só apresenta também algumas limitações de matéria (art. 62, §1º, CF/88), mas depende da verificação dos requisitos de relevância e urgência e, sobretudo, encontra gravosa limitação de ordem temporal no art. 62, §3º, que obriga a sua em conversão em lei pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias (prorrogável uma única vez).
Por outro lado, os chamados decretos regulamentares são figuras das quais o Poder Executivo não pode se valer com a citada pretensão de inovação da ordem jurídica, pois se prestam a disciplinar de maneira infralegal os diplomas legislativos já existentes e positivados no ordenamento jurídico nacional. Assim, eles têm por característica principal essa limitação na inovação do conteúdo jurídico, com, entretanto, a importante tarefa de detalhar as normas legais num nível inviável em sede legislativa. Um importante exemplo dessa atuação, propriamente regulamentar do Poder Executivo, está na edição de decretos que complementam as chamadas leis penais em branco, como se dá com a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), cuja aplicação depende da definição em atoinfralegal acerca do que seja e de quais sejam as chamadas drogas ilícitas, conforme previsão do art. 1º, §1º, do supracitado diploma. Ademais, tal atuação é de suma importância, pois, longe de malferir o princípio da legalidade, confere o direito uma possibilidade de buscar se manter atualizado e atento às mudanças percebidas na sociedade.
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