Questão
TJ/MS - 30º Concurso para Juiz Substituto - 2012
Org.: TJ/MS - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 003960

Discorra fundamentadamente sobre a violação positiva do contrato, contemplando as concepções doutrinárias a respeito de seu conceito no Direito Brasileiro, bem como sua relação com os conceitos de mora e inadimplemento das obrigações.

Resposta Nº 006458 por Null Media: 10.00 de 3 Avaliações


Segundo disciplina o artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Cuida da aplicação do princípio da boa-fé objetiva sobre os contratos, de modo que, conforme ensina a doutrina e a jurisprudência, os contratantes devem observar as regras de lealdade, confiança, informação e cooperação na formação, execução e mesmo após a conclusão da avença.

Com fundamento no dever de boa-fé que deve existir entre os contratantes, a doutrina passou a trabalhar com a ideia de violação positiva do contrato, que decorre não necessariamente do inadimplemento do objeto do contrato, mas da inobservância dos deveres anexos decorrentes da boa-fé. 

Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a ocorrência do inadimplemento contratual, por falta relativa ao dever anexo de informar, em situação que profissional médico não esclareceu de forma plena sobre os riscos e as consequências de determina intervenção cirúrgica. No caso mencionado, ainda que a cirurgia tenha sido realizada de forma exitosa e a parte tenha apenas experimentado as consequências normais, decorrentes da ação médica, a Corte entendeu configurado o inadimplemento por violação positiva do contrato.

Cumpre destacar que mora e inadimplemento são conceitos próximos, mas que não se confundem. A mora decorre do inadimplemeto parcial, ou seja, que não torna totalmente inútil o adimplemento futuro, fazendo jus o credor às perdas e aos danos decorrentes do atraso. O inadimplemento também poderá ser total, quando não há mais interesse do credor em receber a prestação.

No caso da violação positiva do contrato, configura-se um inadimplemento total do contrato, por violação de dever anexo, não configurando apenas mora contratual.

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