Eduardo e Mônica são casados desde o ano 2000 e desde essa época estão tentando ter filhos, sem sucesso. Depois de inúmeras tentativas frustradas, inclusive com o auxílio de médicos especialistas, o casal resolveu optar pela adoção. Decidido a adotar uma criança, o casal buscou, então, a instituição "Casa da Vovó Anita", que cuida de crianças abandonadas e vítimas de maus-tratos. Depois de frequentar a instituição por algumas semanas, o casal acabou por se aproximar da criança Emanuele, uma menina de 2 anos. Levando em consideração que o período de convivência do casal com Emanuele foi insuficiente no sentido de criar laços de socioafetividade entre o casal e a menina, responda justificadamente a estas perguntas. a) No caso apresentado, é permitida a adoção? b) Quando uma pessoa deseja adotar, que providências deverá tomar? c) Uma criança abandonada ou vítima de maus-tratos pode ser adotada? Existe alguma condição sine qua non para sua adoção? d) Qual é o critério definido por lei para a seleção de adotantes e adotado?
A adoção é modalidade de colocação de crianças e adolescentes em família substituta, sendo o procedimento para a sua ocorrência formal, demandando obrigatoriamente a presença do estado-juiz para garantir a ampla defesa, o contraditório de evetuais genitores, bem como o melhor interesse da criança (art. 39 a 50 da Lei 8.069/90).
Assim, não é possível a adoção da criança Emanuele, uma vez que é necessário que o casal se habilite em procedimento próprio (art. 197-A ao art. 197-F, da Lei 8.069/90) para que, posteriormente, seja inscrito no sistema de adoção, respeitando a lista de antiguidade (art. 50 da Lei 8.069/90).
Para que seja possível ao casal adotar uma criança ou adolescente, deverão formular requerimento ao juízo da infância e juventude contendo a sua qualificação completa, com os respetivos documentos. Após, serão avaliados por equipe multidisciplinar e, se possível, terão contato com crianças e adolescentes em instituições de acolhimento. O Ministério Público intervirá no feito emitindo parecer e, posteriormente, o juiz poderá homologar o pedido de habilitação para adoção. (art. 197-A ao art. 197-F, da Lei 8.069/90).
Deferida a habilitação o casal será inscrito no cadastro de pretendentes à adoção e, atendida a ordem de antiguidade, serão convocados quando houver infante em condições de ser adotado (art. 197-E, Lei 8.069/90).
Sim, a criança adotada ou vítima de maus tratos pode ser adotada, no entanto, o juízo da infância e juventude deverá empreender esforços para que esse infante seja reintgrado ao seio familiar, se isso não atentar contra seus interesses. Não sendo possível a reintegração, haverá a destituição do poder familiar para que seja possível a adoção (art. 39, §1o,da Lei 8.069/90).
Além da necessidade de respeito à antiguidade, critério que pode ser relativizado diante de circunstâncias do caso concreto, deve haver a formação do vinculo entre adotante e adotado, motivo pelo qual exige-se prévio estágio de convivência antes do deferimento da adoção (art. 46, da Lei 8.069/90). Outrossim, há critérios como idade mínima do adotante e a impossibilidade de serem ascendentes ou descendestes do infante (art. 42, da Lei 8.069/90).
Por fim, vale mencionar que considerando que a segurança e interesse da criança ou adolescente são as prioridades para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Trubunal de Justiça, em diversas ocasiões, ja relativizou algumas exigências em prol do melhor interesse dos protegidos.
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