A assembleia legislativa de determinado estado da Federação aprovou proposta de emenda à Constituição estadual que incluía no rol de órgãos encarregados pela segurança pública de responsabilidade, até então, da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar o departamento de trânsito, a polícia penitenciária e o instituto geral de perícias. A proposta, de iniciativa conjunta de deputados de várias legendas, foi aprovada pela unanimidade dos membros do Poder Legislativo, que consideraram tais órgãos imprescindíveis à segurança pública, cujos objetivos são a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, a defesa da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Aponte, de forma fundamentada, os preceitos constitucionais ofendidos quando da aprovação da proposta acima referida que ensejariam sua inconstitucionalidade.
Inicialmente, deve-se observar se a Emenda à Constituição Estadual possui constitucionalidade formal, isto é, se os deputados podem propor a emenda. Com base no artigo 61 da Constituição da República, as emendas a Constituição podem ser propostas por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara ou do Senado. Por se tratar de norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios e DF, aplica-se tal entendimento para as emendas às constituições estaduais. Portanto, a proposta de iniciativa dos deputados estaduais encontra guarida na legislação.
Acerca da constitucionalidade material, destaca-se o artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. Segundo ele, a segurança pública é dever do Estado. Todavia, o mesmo artigo dispõe sobre as atribuições de cada polícia. Em razão da Constituição Estadual dever obediência à Constituição da República, a emenda constitucional estadual não pode ser aprovada, sob pena de inconstitucionalidade material. Por fim, a Constituição elenca os órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio em um rol exaustivo. Nesse rol, não é mencionado nenhum dos órgão informados na proposta.
Diante das informações apresentadas, percebe-se que a proposta está eivada de vício, não podendo ser aprovada pela Assembléia Constituinte.
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