O Ministério Público, por meio de promotor de justiça, ajuizou ação de alimentos em desfavor de Pedro Henrique, pai de Gabriel e Juliana, de cinco e oito anos de idade, respectivamente. Alegando que o requerido deixou de contribuir com o sustento dos filhos após o divórcio com a genitora e atual detentora da guarda das crianças, Aline, o parquet pleiteou a condenação de Pedro ao pagamento de meio salário mínimo para cada um dos menores. Em decisão, o juízo competente extinguiu o processo sem resolução de mérito sob a alegação de que o Ministério Público carece de legitimidade ativa para a propositura da ação de alimentos em benefício de criança ou adolescente que esteja sob o poder familiar de um dos pais.
Nessa situação hipotética, agiu corretamente o juízo? Fundamente sua resposta com base no entendimento do STJ sobre o assunto,
considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso em análise, o juiz se equivocou. Isso porque, segundo súmula do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para propor com ação de alimentos em nome de criança ou adolescente, mesmo que não estejam presentes as situações de risco descritas no art. 98 do ECA ou que o titular do direito alimentar esteja sob o poder familiar ou quaisquer considerações sobre a existência e abrangência da Defensoria Pública na localidade.
Conforme preconiza o art. 227 da CF, é dever da sociedade e do Estado proporcionar à criança e ao adolescente direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde e à alimentação. Por sua vez, o art. 127 do mesmo Diploma Constitucional dispõe que, ao Ministério Público incumbe, dentre outras atribuições a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cuja redação foi reproduzida pelos art. 1º, da LC 75/93 e art. 1º da Lei 8.625/93.
Além do mais, o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou os princípios da absoluta prioridade e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, colocando os menores de 18 anos em um patamar especial de proteção, como foi exigido pela Carta Constitucional. Nesse contexto, o art. 141 do ECA prevê o direito de acesso à justiça da criança e do adolescente por meio da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
No que toca ao direito alimentar, a doutrina majoritária infere se tratar de direito individual indisponível, vale dizer, não é permitido a seu titular renunciá-lo, em que pese possa deixar de exercê-lo sem que importe na perda do referido direito.
Diante disso, é imperioso reconhecer que o Ministério Público tem legitimidade para a proteção do direito a alimentos das crianças e dos adolescentes, eis que se trata de direito individual indisponível, alcançando o âmbito de atribuições do órgão previstas na Constituição Federal e nas Legislações infraconstitucionais que tratam do assunto. Destarte, o juízo da causa não deveria ter extinto o processo sem resolução do mérito, porquanto é incontestável a legitimidade do parquet para propor a referida ação com o escopo de proteger os direitos de Gabriel e Juliana.
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