Redija um texto acerca de atos de improbidade administrativa, atendendo ao que se pede a seguir.
1 Discorra a respeito da responsabilidade pessoal dos agentes públicos, de acordo com a legislação pertinente e com o entendimento do STJ.
2 Disserte, com fundamento em dispositivo legal pertinente, sobre os processos de tomada de contas e o ressarcimento de verbas públicas sem caráter punitivo.
3 Esclareça se a mudança na orientação geral de órgão de maior hierarquia pode ser considerada para a aferição da validade jurídica de prática administrativa ocorrida em momento anterior e já plenamente constituída; e cite princípio jurídico e dispositivo de lei aplicáveis.
Os atos de improbidade administrativas são regulados constitucionalmente no art. 37, §4º, que traz para o ordenamento um mandato de punição administrativa aos diversos atos que quando praticados venham afetar a interesses e objetivos centrais para a república, como a moralidade administrativa e a defesa do interesse público. De acordo com o art. 2º da Lei 8249/92 todo agente público que venha a dar causa a qualquer das condutas que gerem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, ou ainda que atentem contra os princípios da administração pública, poderão ser responsabilizados e punidos de acordo com as sanções descritas no art. 12 e seguintes da mesma lei. Ademais os agentes responderão pelas condutas descritas nos artigos 9º, 10-A, e 11 a título de dolo, cabendo a responsabilização por Culpa nas hipóteses descritas no art. 10; o agente ainda responderá pelas decisões ou opiniões técnicas que venham a cometer nos casos de evidente erro grosseiro (art. 28 da LINDB).
Quanto ao procedimento de tomada de contas e eventual ressarcimento de verbas públicas sem caráter punitivo pode-se mencionar o controle externo que deve ser exercido pelo Legislativo, nos termos descritos no art. 70 da CF, utilizando-se inclusive de instituições como os Tribunais de Contas, notadamente o TCU, que terá por atribuição exigir a prestação de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que em algum momento guarde, arrecade, utilize o gerencie, administre bens ou valores públicos (parágrafo único do art. 70 da CF), tendo inclusive competência para fixar multas ou determinar o ressarcimento do erário público a título de recomposição dos danos efetivamente causados.
Por fim, com base no princípio da segurança jurídica, e ao disposto no art. 24 da LINDB quando da mudança na orientação geral do órgão hierárquico superior não será possível alterar também os critérios ou parâmetros para verificação da validade jurídica de determinado ato administrativo que veio a ocorrer em momento anterior, e já se completou.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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