Eustáquio, prefeito eleito do Município Alfa, pretende implementar, ao longo de sua administração, projetos que atendam ao interesse público. A gestão desses projetos seria realizada em associação a outros entes da Administração e em parceria com a sociedade civil. Após a posse, Eustáquio realizou numerosas consultas e audiências públicas, e, com base nos estudos elaborados, concluiu que seria pertinente a formalização de um convênio com os Municípios Beta e Gama para promover o turismo na região, bem como estabelecer um acordo de cooperação com entidades da sociedade civil voltadas para a área de saúde. Diante dessa situação hipotética, responda, fundamentadamente, aos questionamentos a seguir.
A) A formalização de convênio entre os mencionados Municípios deve ser precedida de chamamento público, na forma exigida para os regimes de parceria?
B) O Município Alfa, para formalizar a parceria por meio do acordo de cooperação, pode transferir recursos financeiros do erário para uma organização da sociedade civil que venha a ser selecionada mediante a realização de chamamento público?
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
No primeiro caso, trata-se de convênio celebrado entre entes federativos, pessoas jurídicas de direito público políticas, quais sejam Municípios Alfa, Beta e Gama, para a finalidade de atender interesse público relacionando ao turismo da região. Em primeiro lugar, cumpre asseverar, que se trata de convênio público, cujo fundamento se assenta no artigo 241 da Constituição Federal que estabelece o seguinte: "a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transfência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
Assim, nota-se que a constituição outorgou à cada ente federado a disciplina do referido consórcio ou convênio de cooperação. Inobstante, a lei 11.107/2055, apresenta normas gerais sobre o tema, em especial sobre consórcios públicos, sendo que o artigo 1º, parágrafo quarto, da referida lei, incluído pela nova lei de licitações, determina que as disposições sobre consórcios públicos se aplicam à disciplina dos convênios públicos. Assim, analisando detidamente a disciplina legal do tema, inexiste exigência de determinação de chamamento público para a celebração de convênios de cooperação, máxime porque se trata de pacto firmado exclusivamente entre entes da federação, art. 2, inciso VIII, conforme Decreto 6.017/2017.
Nota-se que a finalidade do chamamento público é a seleção da melhor proposta em atendimento ao princípio da impessoalidade, moralidade e demais princípios da administração pública, haja vista o repasse de recursos públicos para a iniciativa privada, sem finalidade lucrativa. O que não ocorre no âmbito do convênio, posto que o pacto é firmado exclusivamente entre entes federativos.
Assim, no segundo caso, em que o Município Alfa pretende formalizar parceria com organização da sociedade civil, é obrigatória a realização de chamamento público, nos termos do artigo 2°, inciso XII da Lei 13.019/14. Os intrumentos adequados, conforme a lei de regência, para a formalização do referido pacto são: Termo de colaboração, acaso o Município seja o apresentante da proposta ou Termo de Fomento, caso a Organização da Sociedade Civil seja a apresentante da proposta. O Acordo de Cooperação, via de regra, não necessita de chamamento público, pois não implica repasse de recursos públicos, exceto no caso de envolver comodato, doação de bens ou qualquer compartilhamento de patrimônio, neste caso exige-se também chamamento público, conforme art. 29 do Marco Regulatório supracitado.
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