Questão
MP/SP - 92º Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2017
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 015

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Enunciado Nº 003839

Conceitue e diferencie causas de exclusão de ilicitude e causas de exclusão de culpabilidade.

Resposta Nº 007035 por Ana B. Arins


O crime, como se sabe, sob a perspectiva analítica, é fato típico, ilícito e culpável. Para a corrente bipartida, a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena, enquanto para os tripartites, é substrato do próprio crime.

A ilicitue consiste na contrariedade do fato típico (se o fato é atípico, já não mais requer analisar a culpabilidade) ao ordenamento jurídico posto. Admite excludentes que tornam o fato típico, porém lícito. 

No tocante à ilicitude, a teoria adotada é a teoria da ratio cognoscendi: o fato típico tem indícios de ilícito. Logo,  a prova de que o fato é lícito (da existência de uma excludente) é da defesa e não da acusação. Essa posição é a dominante. 

As excludentes da ilicitude são a legitima defesa contra agressão injusta atual ou imininente (aqui, cabe apontar que o STF julgou ser inconstitucional a legítima defesa da honra), o estado de necessidade que significa o agente praticar fato para evitar perigo atual que não provocou e o estrito cumprimento do dever legal. Há entendimentos sobre causas supralegais da ilicitude.

Já a culpabilidade, por sua vez, consiste em um dos 3 substratos do crime ou pressuposto de aplicação da pena. Segundo o Código Penal, a corrente adotada parece ter sido a segunda, já que a presença de uma excludente torna o agente isento de pena. 

A culpabilidade é dos 3 substratos o que sofreu maiores mudanças ao longo da evolução das teorias do crime. Primeiramente, sob um viés psicológico, consistia em imputabilidade e dolo e culpa (teoria psicológica). Após, houve o implemento da "atual consciencia da ilicitude" na teoria neokantista, surgindo então a teoria psicológico normativa. Por fim, dolo e a culpa sairam da culpabilidade e esta se tornou puramente normativa (teoria pura da culpabilidade), tendo em seu interior apenas imputabilidade (menoridade ou imputabilidade por doença mental) potencial (e não atual) consciência da ilicitude (erro de proibição) e inexigibilidade de conduta diversa (a exemplo, da coação moral irresistível).

Assim, ao contrário do fato típico e da ilicitude, a culpabilidade não faz um juízo sobre o fato e, sim, sobre o agente, analisando a sua direta relação com a necessidade de pena.  As causas que excluem a culpabilidade estão na parte geral (como as citadas anteriormente) e também na parte especial (como o perdão judicial no homicídio).

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