Com relação aos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, discorra sobre o instituto da ação controlada, previsto na Lei n.º 12.850/2013 que estabelece, entre outros, preceitos legais sobre os crimes organizados , abordando, necessariamente, os seguintes aspectos.
1 Conceito e alcance do instituto.
2 Exigência ou não de prévia ordem judicial para a adoção do procedimento pela autoridade policial, à luz da previsão legal e dos posicionamentos doutrinários sobre o assunto.
Ação controlada consiste em retardar a intervenção policial ou. administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz para a formação de provas e a obtenção de informações.
É uma regra que excepciona a prisão em flagrante, obrigatória para a autoridade policial e seus agentes, permitindo, assim, postergar a sua realização e evitar eventual responsabilização por prevaricação.
No tocante ao alcance, cabe pontuar que a norma extende seus efeitos não só às hipóteses de flagrante em processo penal, mas também à procedimentos administrativos diversos.
Por previsão expressa da lei, é desnessária a autorização prévia da autoridade judicial, sendo necessária tão somente a comunicação prévia, e o magistrado, se entender necessário, poderá comunicar o MP ou limitar a medida, em termos de duração e eventual ordem imediata de ação, de acordo com a doutrina de Renato Brasileiro.
Por fim, a doutrina relacionada ao tema tem posição majoritária no sentido de que a desnecessidade de autorização prévia é adequada, tendo em vista o risco de compromentimento por eventual demora na apreciação do pedido prévio, bem como, entende que a interpretação do sistema da norma leva a essa intenção do legislador. Um exemplo de doutrinador dessa corrente é Renato Brasileiro, sendo que o STJ acompanha esse entendimento.
De outra ponta, a doutrina minoritária, capitaneada por LFG, compreende que a autorização judicial prévia é necessária, por não ostentar a autoridade policial legitimidade para essa tomada de decisão.
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