Por intermédio da hermenêutica jurídica esclareça se são aplicáveis ou não e porque os seguintes dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
(...)
§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
De acordo com o art. 225, caput, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental, transindividual, imprescritível e indisponível.
O parágrafo 4º do mesmo dispositivo versa sobre a responsabilização do infrator, nas esferas cível, administrativa e penal.
A responsabilidade civil ambiental é fundada na teoria do risco integral, dispensa a comprovação de dolo ou culpa e submete o infrator a restituição do meio ambiente lesado, dispensando o elemento subjetivo, além disso, a natureza da responsabilidade é real e não pessoal.
Assim sendo, na apuração do uso irregular do fogo para ser responsabilizado, civilmente, basta a demonstraçaõ do dano na coisa (terra, noc aso concreto), independente da demonstração da ação. Se o dano está em determinada área, é o proprietário responsável.
Já responsabilidade administrativa e penal são de natureza objetiva, a primeira é sancionadora impondo advertência, multa, etc. Já a segunda, enseja o agente à responsabilização criminal.
Contudo, no caso do reestabelecimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado, fala-se na responsabilidade civil que, como dito, é real; ou seja, dispensado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Basta haver o dano, deve haver a responsabilização do proprietário, ainda que não seja ele o causador, isso em razão da natural real (propter rem), inclusive recentemente sumulada.
Sendo assim, não são aplicáveis as disposições citadas no caso de responsabilidade civil ambiental (Sumula 623).
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