Maior de idade, absolutamente capaz e hipossuficiente nasceu mulher, mas se vê e é percebida perante a sociedade como homem. Embora tenha optado por não realizar cirurgia de transgenitalização, essa pessoa, tendo em vista seu desejo de proceder à retificação de seu registro de nascimento para alterar seu prenome e trocar o gênero feminino para o masculino, procurou a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para ingressar com a ação competente.
Com base nessa situação hipotética, redija um texto dissertativo acerca da temática do neoconstitucionalismo apresentando argumentos de mérito em favor do pleito da assistida.
Ao elaborar seu texto, atenda ao que se pede a seguir.
- Apresente o conceito de neoconstitucionalismo.
- Discorra sobre a constitucionalização do direito, apontando, pelo menos, duas normas da Constituição Federal de 1988 que podem ser aplicadas em defesa da pretensão da assistida.
- Discuta sobre o ativismo judicial e a concretização do direito à autodeterminação sexual.
De início, vale mencionar que a expressão neoconstitucionalismo não tem sentido unívoco, havendo doutrinadores, inclusive, que a tratam como sinônimo de constitucionalismo contemporâneo. A expressão advém, em verdade, de "neoconstitucionalismos", no plural, da obra de Miguel Carbonell. Nas lições do Ministro Luis Roberto Barroso, há três marcos para entendermos o o presente tema. O marco histórico, com o póes-guerra, o marco filosófico, do pós-positivismo e o marco teórico com a força e supremacia da constituição, conforme as ideias de Konrad Hesse.
Ainda, o Neoconstitucionalismo bebe na fonte das lições de Dworkin e Alexy, dando importância maior à ponderação do que o formalismo jurídico, aos princípios do que a aplicação exata da lei. Assim, ocorre uma reaproximação do direito e da moral.
A ideia d euma constitucionalização do direito remonta ao ano de 1949, na Alemanha, no qual o Tribunal Constitucional Alemão decidiu que os direitos fundamentais possuem não apenas um aspecto subjetivo, mas também um aspecto objetivo.
A Constituição Federal de 1988 traz dibersos dispositivos capazes de dar suporte para a pretensão da assistida, como o inciso III do artigo 1º da CF88.
O ativismo judicial não se confunde com judicialização de políticas públicas, conforme os ensinamentos do Ministro Barroso. Enquanto o ativismo judicial retrata uma atitude, a judicialização de políticas públicas é um fato. O ativismo judicial ora ou outra é criticado pelos Estado, que se utiliza, entre outros argimentos, da cláusula da reserva do possível para negar alguns direitos. No entanto, o STF já sedimentou entendimento de que tal cláusula não pode afastar o mínimo existencial, ainda mais em situações como o caso em tela, no qual não há gasto por parte do Estado que justifique esta impossibilidade.
A decisão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade, não sendo necessário a cirurgia de mudança de sexo; essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar