Questão
TJ/AM - Concurso para Juiz Substituto - 2013
Org.: TJ/AM - Tribunal de Justiça do Amazonas
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 028

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Enunciado Nº 000758

A) Indique os tipos de atos jurisdicionais que podem ser praticados por um Juiz.


B) Relacione tais atos com as diversas formas de preclusão.


(As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).


* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.

Resposta Nº 007232 por rsoares


O magistrado não pode deixar de decidir qualquer questão apresentada para sua análise, por força do princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da vedação ao “non liquet” (expressão advinda do Direito Romano que se aplicava nos casos em que o juiz não encontrava nítida resposta jurídica para fazer o julgamento).

De acordo com o CPC os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 203).

A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por exclusão, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença. No mais, os despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Por fim, acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais (art. 204, CPC).

A preclusão é a perda da possibilidade da prática de algum ato processual e cuida-se de um fenômeno endoprocessual. Sua finalidade é promover a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, além de permitir que o processo seja instrumento de pacificação social dos conflitos. Há algumas espécies de preclusão de acordo com a doutrina.

Na temporal a impossibilidade decorre de o prazo para realização do ato já ter transcorrido. É o tipo mais comum e ligado aos prazos processuais. Vale destacar que ao magistrado não se aplica a preclusão temporal, tendo em vista que seus prazos processuais são impróprios. No entanto, é possível aplica a preclusão consumativa, quando não se tratar de matéria de ordem pública.

Por sua vez, a preclusão lógica ocorre quando o ato é incompatível com outro anteriormente praticado no processo. Ex: quitar o débito referente à condenação e posteriormente apresentar recurso (art. 1.000, CPC).

Ainda, a preclusão consumativa tem vez quando um ato processual anterior esgota a possibilidade da prática de novo ato. Ex: uma vez apresentada contestação, mesmo que antes do término do prazo de 15 dias, não é possível apresentar nova peça defensiva, por força do princípio da eventualidade/concentração da defesa (art. 342, CPC); as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade que couber à parte falar aos autos (art. 278, CPC); a impugnação ao valor da causa em preliminar de contestação (art. 293, CPC); apresentação de reconvenção junto com a contestação (art. 343, CPC); rediscussão de questões já decididas no curso do processo (art. 507, CPC); apresentação de dois recursos pela mesma parte, somente o primeiro será conhecido, diante do princípio da unirrecorribilidade.

A doutrina também discorre sobre a preclusão “pro judicato”. Este tipo de preclusão é um incidente processual que resulta na perda do poder de ação do juiz da demanda. Alguns casos desse gênero são descritos nos artigos 494 e 505 do CPC.

Também é possível citar a “preclusão elástica” (art. 1.009, §1º, CPC), a qual permite que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, podem ser alegadas na apelação ou nas contrarrazões.

Ademais, existe a eficácia preclusiva panprocessual dos efeitos civis da sentença penal condenatória transitada em julgado. O adjetivo panprocessual está ligado ao fato de que o efeito preclusivo da coisa julgada projeta-se para os processos subsequentes, sendo necessário haver identidade de partes, pedido e causa de pedir (teoria da tríplice identidade). As esferas civil e penal são relativamente independentes (sistema de separação parcial da jurisdição), porque há vinculação da jurisdição civil a certas questões decididas na esfera penal, como, por exemplo, a negativa de fato ou de autoria (art. 66 e art. 386, I e IV, ambos do CPP). Assim, determinadas questões decididas na esfera criminal, não podem ser rediscutidas no âmbito civil. Todavia, havendo condenação criminal, a obrigação de reparar o dano torna-se certa (art. 91, I, CP), permitindo ao juiz criminal fixar o valor mínimo de indenização (art. 387, IV, CPP), o que gera reflexos inclusive na responsabilidade civil (art. 935, CC).

Ao final, pode-se citar a preclusão máxima ou coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é a qualidade da decisão judicial de mérito que não mais se sujeita a recurso (art. 502 CPC).

Assim sendo, a coisa julgada recai sobre toda decisão judicial de mérito (sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática), enquanto a preclusão (nas suas mais variadas espécies) poderá recair sobre quaisquer das decisões judiciais.

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