Questão
MP/MG - 52º Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2012
Org.: MP/MG - Ministério Público de Minas Gerais
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 001220

Para que ocorra responsabilidade penal da pessoa jurídica, é necessário o concurso de pessoas?

Resposta Nº 007274 por PEDRO AFONSO DOS SANTOS Media: 9.00 de 1 Avaliação


Historicamente, o direito penal, como manifestação do direito de punir do estado, cuida da aplicação de penas privativas de liberdade. Essa tendência é reforçada, inclusive, pelo art. 1 da lei de introdução ao código penal, que vincula o âmbito de ocorrência de infrações penais à cominação de penas desse tipo (reclusão, detenção e prisão simples). Sem embargo, a constituição de 1988 inovou ao indicar a possibilidade de cominação de infrações penais a pessoas jurídicas em matéria ambiental (art. 225, p. 3), causando aparente contradição, dada a inviabilidade lógica de execução de penas privativas de liberdade nesses casos. Além dessa discussão, outra emergiu: para punir a pessoa jurídica, é necessário que o crime tenha sido cometido em concurso com pessoa natural? A doutrina se divide. Para alguns, é imprescindível o concurso de agentes, notadamente porque a personalidade jurídica nesses casos é construção artifical, não sendo inclusive possível aferir a existência ou não do elemento subjetivo. Assim, seria indispensável  a participação de pessoa natural, sob pena de responsabilização  penal objetiva. Esta foi a tese adotada pelo STJ até o início do século XXI, recebendo o nome de dupla imputação. Distintamente, outra parcela da doutrina já indicava a desnecessidade de concurso de pessoas, admitindo a punição da pessoa jurídica por si só. Esse entendimento baseou-se na expressa disposição constitucional e legal (art. 3 da lei 9.605/98). Ademais, justificou-se também a necessidade de garantir a máxima proteção ao meio ambiente, ameaçada pela teoria da dupla imputação, a qual acrescentava requisitos a mais para punir-se pessoas jurídicas poluidoras que incidissem nas normas penais incriminadoras respectivas. Esta é a tese adotada pelo STJ atualmente, de modo que não se exige a dupla imputação (concurso de agentes) para responsabilizar-se penalmente a pessoa jurídica, cuja responsabilidade é autônoma e dissociada de seus dirigentes. 

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