“(...) constitui um obstáculo a contradição inevitável entre o formalismo abstrato da lógica jurídica e a necessidade de cumprir postulados materiais por meio do direito, pois o formalismo jurídico específico, ao fazer funcionar o aparato jurídico como uma máquina tecnicamente racional, concede ao interessado individual no direito o máximo relativo de margem para sua liberdade de ação e, particularmente, para o cálculo racional da consequências e possibilidades jurídicas de suas ações referentes a fins.”
(WEBER, Max. Economia e sociedade. Editora Universidade de Brasília, Imprensa oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 1999, p. 101)
Considerando o texto acima:
a) explique a distinção, proposta pelo autor da fonte, entre direito racional formal e direito racional material;
b) aplique esses conceitos para justificar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (recurso especial 1.337.989- SP) que, invocando a necessidade de preservação da empresa, mitigou os requisitos do art. 58, § 1o da Lei no 11.101/2005, relativamente ao quórum para aprovação do plano de recuperação, sob o pressuposto de que “deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização”.
a) explique a distinção, proposta pelo autor da fonte, entre direito racional formal e direito racional material;
A distinção consiste basicamente na causa que gerou a decisão judicial. Por exemplo, no direito racional formal a solução dos lítigios são feitas tendo apenas como base a Constituição e a Lei, o qual as lacunas são preenchidas pela aplicação dessas bases e não da moral, economia, política ou religião. Desse modo, haveria previlibilidade nas decisões. Já no direito racional material as decisões exorbitam das lei sendo extremamente morais, economicas, políticas e religiosas. Não é atoa que no Brasil não há previsibilidade nas decisões judiciais.
b) aplique esses conceitos para justificar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (recurso especial 1.337.989- SP) que, invocando a necessidade de preservação da empresa, mitigou os requisitos do art. 58, § 1o da Lei no 11.101/2005, relativamente ao quórum para aprovação do plano de recuperação, sob o pressuposto de que “deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização”.
Pela decisão do STJ foi aplicado o direito racional material, pois foi usado a "sensibilidade" do magistrado para a decisão de preservação da empresa, o que gerou a flexibilização da norma. Isso claramente gera instabilidade, uma vez que se o magistrado não for flexível, ele será o que? Inflexível por aplicar a lei?
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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