No final de 2012 foi aprovado o Projeto de Lei n° 1.877/12, pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que institui a taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração, e aproveitamento de petróleo e gás TFPG (...) . A justificativa do Projeto de Lei era a seguinte:
Diante do risco de perda dos Royalties decorrentes da exploração do Petróleo, o Estado do Rio de Janeiro será o maior prejudicado com considerável redução da receita para o ano de 2013. Muito embora o governo tenha vetado a proposta de redistribuição, o congresso ameaça derrubar o veto. Medidas compensatórias vem sendo estudadas pelos representantes das unidades federativas prejudicadas, bem como pela presidência da república. O presente projeto vem ao encontro das medidas adotadas para evitar lesão irreparável aos cofres públicos do Estado. Nesse sentido, o Estado de Minas e Pará, já possuem taxa semelhante com o objetivo de controlar e fiscalizar seus recursos minerais e proteger seu meio ambiente.
O valor arrecadado com a Taxa, portanto, se destinava a compensar a perda de arrecadação que seria gerada com a perda dos Royalties do Petróleo.
Qual a sua opinião sobre a constitucionalidade de eventual lei nesse sentido?
Eventual lei nesse sentido sofrerá de manifesta inconstitucionalidade, pois afrontaria diretamente o art. 145, II, entre outros dispositivos da CF. Isso pelo fato de taxa ser um tributo vinculado a uma prestação específica estatal, seja no sentido do exercício do poder de polícia, seja no de efetiva/potencial utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 77 e seguintes do CTN, c/c o citado dispositivo da CF).
Dessa forma, a instituição de taxa com o escopo nitidamente arrecadatório, fim este inclusive admitido formalmente na justificativa do projeto de lei em análise, sem que exista previsão de qualquer prestação estatal, não é compatível com a CF/88, além de ilegal, por afrontar também disposições do CTN.
Destaque-se ainda, que o fato de o tributo ser nominado de "taxa" – "TFPG" não modifica sua natureza jurídica (art. 4º, CTN), típica de imposto, exação essa que o Estado do RJ não possui sequer competência para instituir.
Não bastasse, é competência privativa da União legislar sobre recursos minerais (art. 22, XII, CF), sendo o petróleo e o gás bens da União (art. 20, IX, CF), detendo esta inclusive o monopólio de exploração daqueles (art. 177, CF). Assim, a fiscalização (poder de polícia) das atividades de pesquisa, lavra e exploração de petróleo e gás é atribuição também da União.
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