O Presidente do Sindicato dos Servidores do Município X, preocupado com as contratações emergenciais de servidores realizadas pelo Prefeito, procurou o Ministério Público, informando que o Chefe do Poder Executivo havia celebrado contratos temporários para provimento de diversos cargos em seu primeiro mandato, e agora reeleito, mantinha essa política de contratar servidores por tempo determinado sob a alegação de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que, segundo o representante, estaria em claro descompasso com a Constituição Federal. A conduta do Prefeito Municipal noticiada, nessa linha, pode, efetivamente, configurar ato de improbidade administrativa? Em que situação? Justifique sua resposta, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição.
A conduta noticiada pode sim configurar ato de improbidade administrativa.
Em relação à contratação temporária de servidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, em regra, no sentido que a contratação ou manutenção de servidores públicos sem a realização de concurso público viola os princípios que regem a Administração Pública.
Todavia, a nomeação de servidores por período temporário com fundamento em legislação local, não se traduz, por si só, em ato de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a Corte da Cidadania, ilegalidade não é sinônimo de improbidade, sendo que para a configuração desta exige um "plus", ou seja, a demonstração do intuito de atuar com malícia, desonestidade e dolo para a hipótese noticiada que se enquadra na violação de princípios (art. 11 da Lei 8429/92), não sendo suficiente o dolo genérico.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1358567/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/06/2015; EAREsp 184.923/SP, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2015; REsp 1231150/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/11/2011. REsp 1348175/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
Em sentido diametralmente oposto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem se firmando no sentido de que os atos de improbidade previstos no art. 11, Lei nº 8.429/92 reclamam a presença de dolo, bastando aquele genérico, consistente na vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora, é dizer, conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou prejuízo ao Erário, estando a lesão à Administração Pública in re ipsa.
Nessa linha de raciocínio, na hipótese narrada na questão encontra-se na Corte Gaúcha dezenas de julgados entendendo configurada a prática de improbidade administrativa, pois corresponde a nítida conduta ímproba a rotineira contratação, em caráter emergencial, de empregados públicos municipais, em detrimento do competitório, sendo manifesta a vontade de contrariar a regra constitucional - art. 37, II, CF/88. E, ainda, o fato de o Prefeito obter leis autorizadoras, obviamente de iniciativas dele próprio, não descaracteriza o dolo, sob pena de se ter a escola do ardil de uma lei menor trapacear uma lei maior (Nesse sentido: Apelação Cível Nº 70054920210, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 21/08/2013).
Portanto, ainda que se adote a posição menos rígida do STJ, que exige o dolo, a hipótese narrada pode configurar improbidade administrativa, máxime porque o Prefeito mesmo após a sua reeleição continuou efetuando a contratação direta sem a existência de leis autorizativas, tampouco a comprovação da excepcional interesse público, além do quesito temporariedade se desviar tornando-se permanente, o que evidencia o intuito de favoretismo aos seus apaniguados.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar