O Presidente do Sindicato dos Servidores do Município X, preocupado com as contratações emergenciais de servidores realizadas pelo Prefeito, procurou o Ministério Público, informando que o Chefe do Poder Executivo havia celebrado contratos temporários para provimento de diversos cargos em seu primeiro mandato, e agora reeleito, mantinha essa política de contratar servidores por tempo determinado sob a alegação de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que, segundo o representante, estaria em claro descompasso com a Constituição Federal. A conduta do Prefeito Municipal noticiada, nessa linha, pode, efetivamente, configurar ato de improbidade administrativa? Em que situação? Justifique sua resposta, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição.
A Constituição Federal em seu art. 37, IX, dispõe sobre a possibilidade de lei estabelecer casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, no caso em questão o prefeito perpetuou a contratação temporária burlando a regra do concurso público, conforme prevê o inciso II, do mencionado art. 37, ou seja, de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, a omissão do prefeito em realizar a contratação por meio do concurso público configura ato de improbidade administrativa conforme previsto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Ressalte-se havia entendimento no Supremo Tribunal Federal no sentidode que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade não responderiam por ato de improbidade, com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade (STF, Rcl 2138). Dessa forma, os chefes do executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) não estariam sujeitos à ação de improbidade. O STF e o STJ adotaram esse entendimento por um tempo, entretanto a jurisprudência atual se firmou no sentido contrário, nos termos do julgado AgRg nos EResp 1.294.456/SP e Pet 3.067 Agr/MG, decisão essa mais acertada, na minha opinião, tendo em vista que as esferas administrativa, civil e penal são independentes, conforme previsão expressa no art. 12 da Lei 8429/92.
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