Maria foi denunciada perante a Vara Criminal do Tribunal do Júri pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal, pois, em 25 de novembro de 2012, após o parto realizado em casa, teria, sob influência do estado puerperal, afogado, na piscina de sua residência, sua filha recém-nascida. O ato foi presenciado por um vizinho.
Durante a instrução criminal, foi constatado, por meio de laudo de necropsia do Instituto Médico Legal, que a criança nascera morta e foram encontrados vestígios de substâncias abortivas no corpo do natimorto, sendo esta a provável causa de seu falecimento anterior ao parto. Ouvida a testemunha Tício, ex-namorado da ré e que não fora inquirido na fase
inquisitorial, restou provado o emprego por Maria de substâncias abortivas durante a gravidez, pois não desejava o prosseguimento da gestação, que não fora planejada. A ré, orientada por seu advogado, exerceu em seu interrogatório o direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução nestes termos, o Ministério Público pugnou pela pronúncia da acusada nos exatos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu sua absolvição, com fulcro no art. 415, III do Código de Processo Penal. Após, veio o magistrado a proferir, de imediato, decisão de pronúncia de Maria, não nos termos da acusação, mas pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, cuja pena abstratamente cominada é menor. Considere que a acusada é reincidente, nos termos dos arts. 63 e 64 do Cód. Penal, não fazendo jus ao benefício da suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099/95).
Interposto tempestivamente recurso em sentido estrito pela defesa, analise se o magistrado, ao entender ter ocorrido o crime descrito no art. 124 do Código Penal em vez do crime do art. 123 do mesmo diploma, procedeu adequadamente ao pronunciá-la de imediato, mencionando os dispositivos processuais aplicáveis ao caso.
O magistrado não procedeu adequadamente.
Com efeito, ao encerrar a instrução probatória e constatar que a criança nascera morta e que a acusada teria tomado substâncias abortivas, sendo que esta seria a causa da morte do feto, deveria o magistrado ter remetido os autos ao Ministério Público para aditamento da peça acusatória, no prazo de cinco dias, conforme artigo 384 do CPP.
Após o aditamento, será dado vista à defesa para manifestação em igual prazo, sendo que cada parte poderá arrolar até três testemunhas.
Feito o aditamento o magistrado ficará adstrito ao aditamento e, caso o membro do Ministério Público não realize o ato, deverá aplicar, por analogia, o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, com remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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