Natanael Silva ajuizou ação de manutenção de posse contra a União Federal, na qual sustenta que, há mais de vinte anos, detém a posse de determinado terreno, onde edificou casa e plantou um laranjal, do qual retira o seu sustento. Informa que, há um mês, foi intimado pelo órgão de fiscalização para desocupar a área no prazo de sessenta dias, ao argumento de que a terra pertenceria à União. Natanael, argumentando posse velha, invoca, na referida ação, o seu direito constitucional à moradia e ao trabalho, com base no artigo 6.º da Constituição Federal (CF). Sustenta, ainda, abuso de poder, ao argumento de ser o interesse da União no terreno apenas econômico, dada a valorização da área, que se tornou central, em face do crescimento da cidade. Alega, ainda, o autor ter direito de retenção do imóvel, até que sejam indenizadas as benfeitorias que ali construiu e requer que, na fase própria do processo, lhe seja reconhecido o direito à penhora do mesmo imóvel, como forma de garantir o pagamento da indenização pleiteada. Requer, também, a liminar para mantê-lo na posse e informa que, tão logo reúna testemunhas, ajuizará a competente ação de usucapião especial urbana, prevista no artigo 183 da CF.
Em contestação, a União informou que pretende firmar concessão de uso do terreno para a instalação de uma escola de aperfeiçoamento de agricultores.
Com base na situação hipotética apresentada, redija texto devidamente fundamentado, atendendo ao que se pede a seguir.
- Esclareça se há posse pelo particular em relação ao terreno e analise a adequação (ou inadequação) da ação de manutenção de posse, explicando se existe direito de retenção e indenização pelas benfeitorias.
- Explicite se seria possível penhorar o imóvel descrito para garantir o pagamento de eventual crédito contra a União.
- Informe a categoria do bem público sob análise, segundo a destinação, e descreva as características gerais desse tipo de bem.
- Esclareça se há possibilidade de usucapião do imóvel mencionado. [valor: 1,50 ponto]
- Conceitue permissão de uso e concessão de uso, estabelecendo as diferenças entre tais atos quanto à natureza jurídica, objeto, interesses envolvidos, necessidade, ou não, de prévia licitação; duração e possibilidade de indenização em caso de revogação, e analise a adequação da concessão de uso no caso concreto.
Dispõe a Constituição Federal que não se adquire os imóveis públicos por usucapião. A posse é pressuposto da usucapião e, sendo assim, é incompatível sua aplicação aos imóveis públicos. Logo, aqueles que ocupam imóveis públicos são considerados apenas detentores e não possuidores do bem. Esse, inclusive, é o entendimento do E. STJ.
Decorrência lógica, é que o manejo de ação de manutenção de posse pelo ocupante, no caso em análise, mostra-se inadequado, posto faltar-lhe o "status" de possuidor.
Nessa mesma esteira, embora o detentor tenha investido no terreno público e dali retirado seu sustento por longos anos, não se pode admitir, por absoluta falta de previsão no ordenamento jurídico, que o mesmo retenha o bem visando indenização pelas benfeitorias, pois, tais direitos também decorrem da posse, requisito que lhe falta.
Trata-se o imóvel público em comento, de um bem dominical, que se insere na categoria daqueles que não apresentam afetação peculiar, apenas fazendo parte do acervo patrimonial da União. Tal referido bem, por não ter finalidade específica, pode ser utilizado na captação de renda pelo Estado, através da aplicação de institutos de Direito Privado como alienação, locação, arrendamento, dentre outros.
A permissão de uso e a concessão de uso são formas utilizadas pelo Estado para delegação negocial dos serviços públicos.
A permissão de uso tem natureza jurídica de ato administrativo unilateral e precário e, a concessão de uso, de contrato administrativo. O objeto de ambas é a relização de serviço público por delegação do Estado, sendo que podem ser permissionários, pessoas físicas e jurídicas e, concessionários, pessoas jurídicas e consórcios de pessoas jurídicas. Ambas devem ser precedidas de licitação. A concessão de uso é celebrada por prazo determinado. A permissão, embora também seja realizada por prazo determinado, pode ter seu curso interrompido, dado o seu caráter precário. Pela mesma razão, a revogação de uma permissão não gera direito de indenização ao permissionário, salvo se o Poder concedente atuou com abuso de poder. No caso das concessões, apenas a encampação gera o direito indenizatório ao concessionário.
No caso da concessão, o Estado pode valer-se das concessões comuns, através das quais se delegam os serviços públicos (atividades estatais). Ainda, é possível a concessão de obra pública, onde o Estado delega a execução de uma obra ao concessionário, repassando-lhe os custos da mesma. A obra, contudo, se pagará com a exploração das atividades que nela serão implementadas futuramente, pelo próprio executor da obra, através de política tarifária. No caso em análise, essa foi a opção da União para exploração de seu terreno - concessão de uso para instalação de uma escola para agricultores.
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