Pode uma Lei estadual estabelecer alíquotas progressivas para o ITCD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doações) tendo como base o valor da herança a ser recebida? Responda sem deixar de abordar a posição do STF sobre o tema.
O imposto sobre a transmissão causa mortis e doações é de competência dos Estados e do Distrito Federal, consoante artigo 155, I da Constituição/1988.
O fato gerador deste imposto é a transmissão, por causa mortis ou doação, de quaisquer bens ou direitos.
Nos termos do artigo 1784 do Código Civil (e súmula 112 do STF), o fato gerador deste imposto, quando se tratar de transmissão causa mortis, dá-se no momento da abertura da sucessão. Já na doação, tratando-se de bens móveis, no momento tradição; sendo bens imóveis, o correto seria no momento em que fosse feito o registro translativo no Registro de Imóveis, por força do artigo 1245 do Código Civil, mas as leis estaduais costumam exigir o pagamento do tributo para realizar o registro.
Conforme artigo 155, §1º, IV da Constituição/88, a fixação das alíquotas máximas deste tributo é de competência do Senado.
Trata-se de imposto real, uma vez que incide sobre elemento econômico de forma objetiva, desconsiderando-se a situação do contribuinte. Normalmente nestes tipos de impostos o princípio da capacidade contributiva (artigo 145, §1º da Constituição/1988) é realizado através da técnica da proporcionalidade, aplicando-se alíquota fixa em cima de base de cálculo variável.
A progressividade, por sua vez, é técnica de tributação que visa concretizar o princípio da capacidade contributiva por meio da aplicação de alíquotas variadas, aumentando-as conforme ocorra o aumento da base de cálculo.
Segundo grande parte da doutrina, somente os impostos pessoais poderiam se utilizar da progressividade, sendo que a aplicação aos impostos reais dependeria de autorização constitucional, conforme ocorre com o IPTU.
No entanto, o STF possui jurisprudência no sentido de que a técnica da progressividade pode ser aplicada tanto para impostos pessoais como reais. Segundo o Tribunal, de forma contrária ao que ocorre com o IPTU, não é necessária previsão constitucional para tanto (o entendimento de que para o IPTU é necessário previsão constitucional vem consubstanciado na súmula 668 do STF).
Desta forma, seguindo orientação do STF, pode uma lei estadual estabelecer alíquotas progressivas para o ITCD.
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