Laurinda é aposentada por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social. Após a concessão de sua aposentadoria pelo INSS, Laurinda continuou a trabalhar e recolher salários de contribuição. Laurinda pretende desaposentar e obter nova aposentadoria por tempo de contribuição maior, considerando os salários de contribuição posteriores à sua aposentadoria. Neste caso, responda fundamentadamente:
a. Nos termos das Leis nos 8.212/1991 e 8.213/1991 é possível Laurinda obter nova aposentadoria, mesmo já sendo aposentada?
b. Atualmente, qual o posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito da segunda aposentadoria?
c. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema?
Resposta Atualizada (2017):
a. O art. 18, § 2º da L8.213, reduz as possibilidades de fruição de benefícios previdenciários ao já aposentado em salário-família e reabilitação profissional, caso opte voltar a condição de empregado. Desta forma, não se vislumbra compatível com o subsistema previdenciário a cumulação de aposentadorias; restando o beneficiário isento de recolhimento previdenciário após a concessão, justamente por já ter-lhe sido provido os proventos substitutos da remuneração laboratícia.
b. Até tempos recentes, foi pacificado em sede do STJ o direito de desaposentação, sob o argumento jurídico da disponibilidade dos direitos patrimonais, sobre o que se justificaria a renúncia da primeira aposentadoria e, através do recálculo de contribuições do aposentado regresso, a possibilidade de requerimento da segunda aposentadoria, mais benéfica.
c. Em recente decisão prolatada pelo STF (outubro de 2016) foi acolhida a tese do INSS para afastar a desaposentação, entendendo a Corte que, do contrário, prejudicariam-se os princípios da solidariedade, legalidade e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Apesar dos votos vencidos terem defendido a necessidade do aposentado em retornar a economia para o acesso a rendas extras, e a linha teórica do STJ, da disponibilidade do direito, patrimonial por essência, o art. 18 da L8213 regularia suficientemente o afastamento da matéria, que careceria de outros critérios estabelecidos em lei para maiores asserções quanto ao recálculo e procedimento. Ademais, a cúpula do Supremo fez menção ao impacto orçamentário da medida, que de certa forma burlaria a razão de ser dos proventos proporcionais e, ameaçaria, sobretudo a longo prazo, o saldo econômico da base previdenciária.
Desde então, afastam-se os requerimentos administrativos e judiciais neste sentido.
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