O Direito à Saúde, na condição de direito (e dever) fundamental social consagrado no artigo 6º da Constituição Federal e objeto de regulamentação na ordem social (Art. 196 e ss.) tem amplamente deduzido em Juízo e patrocinado acalorado debate doutrinário, inclusive levando à realização de audiência pública pelo STF, que, especialmente no julgamento da STA 175, março de 2010, Relator Ministro Gilmar Mendes, consolidou uma série de critérios respeitantes ao tema.
Nesse contexto, responda as questões a seguir formuladas:
1) Tratando-se de direito fundamental, o direito à saúde aplica-se o regime jurídico pleno das normas de direitos fundamentais? Justifique .
2) Qual o sentido da assim chamada dupla dimensão objetiva e subjetiva do Direito (e dever) à Saúde e quais as principais consequências decorrentes de tal condição?
3) A titularidade do direito à saúde é individual ou transindividual (coletiva ou difusa)? Justifique com base na orientação adotada também pelo STF?
4) Quanto em causa a sua função positiva, ou seja, de direito subjetivo a prestações materiais do poder público, quais são as principais objeções invocadas em sentido contrário ao reconhecimento de um direito subjetivo pela via judicial e quais são principais argumentos e critérios utilizados para superar, no todo ou em parte, tais objeções?
Cabe dizer que a doutrina especilizada faz distinção entre os direitos de defesa (dimensão negativa) e o direito a prestações (dimensão positiva) em razão da possível dimensão programática destes últimos.
Reconhece-se a imediata eficácia da dimensão negativa dos direitos sociais no sentido de serem impugnáveis os atos que sejam contrários à sua realização.
No entanto, no que diz respeito à sua feição positiva, que, por sua vez, exige conduta positiva estatal, a doutrina reconhece certas restrições em razão da dimensão econômica (custos), que assume relevância quanto à possibilidade de sua efetivação.
Assim, há dependência real da existência de meios para que o Estado cumpra suas obrigações prestacionais. A limitação de recursos financeiros constitui limite fático à efetivação destes direitos ("reserva do possível").
No entanto, entende-se que mesmo sendo a reserva do possível espécie de limite jurídico e fático à obrigação prestacional positiva por parte do Estado, sempre deverá ser observado o "mínimo existencial" em razão da fundametalidade do direito.
Aduz-se, ainda, como limite á efetivação da dimensão positiva dos direitos fundamentais pelo Poder Judiciário, em razão da "escassez dos recursos", a noção de ou "escolhas dramáticas", no sentido de que os critérios de aplicação dos recursos seria encardo dos órgãos políticos.
Feitas essa considerações gerais, em relação, especificamente ao direito à saúde, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que trata-se de direito subjetivo que assume dupla dimensão: individual e coletiva (transindividual) e dever do Estado (solidariedade entre União, Estado e municípios). Como se trata de direito indisponível e, também, possui dimensão coletiva, admissível sua tutela individual (direito indisponível) ou coletiva (transindividual) por ação do Ministério Público,
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