No âmbito de procedimento investigatório criminal, agentes policiais decidiram interceptar a correspondência de servidor público estadual suspeito da prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. Os documentos apreendidos abrangiam faturas de cartão de crédito, cartas e envelopes. Simultaneamente, mediante autorização judicial determinando a quebra do sigilo da comunicação telefônica do referido servidor, os agentes policiais gravaram as conversas telefônicas do investigado com várias pessoas. As provas obtidas serviram de base para o indiciamento do servidor público e o envio do inquérito policial ao MP para o oferecimento de denúncia.
Em face dessa situação hipotética, discorra sobre a constitucionalidade dos procedimentos adotados pelos policiais, indicando os direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao caso e mencionando a possibilidade de o advogado de defesa ter acesso aos elementos de prova produzidos no âmbito do inquérito policial.
Conforme dispõe a CRFB em seu art. 5º, XII, é inviolável o sigilo da correspondência. Esse é um direito fundamental do cidadão oponível ao Estado, devendo este respeitá-lo. Nesse sentido, para fins de investigação criminal, como no caso, incide a chamada reserva de jurisdição, ou seja, somente um órgão do Judiciário poderia afastar esse direito fundamental em prol da investigação, delimitando a forma que ocorreria a interceptação da correspondência do servidor. Como no caso não foi respeita essa reserva de jurisdição, a prova obtida pelo policiais é ilícita, por violação à norma constitucional, devendo ser desentranhada do processo, conforme art. 157, caput, CPP.
Além disso, todas as provas que derivarem dessa interceptação de correspondência ilícita também serão ilícitas por derivação, conforme dispõe o art. 157, §1º, primeira parte, CPP, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
Quanto à gravação das conversas telefônicas do investigado, ao contrário, foi obedecido o procedimento exigido pela constituição federal no art. 5º, XII, CRFB, que exige autorização judicial para interceptações telefônicas.
Por fim, acerca a possibilidade de o advogado de defesa ter acesso aos elementos de prova produzidos no âmbito do inquérito policial, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o enunciado 14 de sua Súmula Vinculante, que versa sobre o tema e garante que o defensor tenha acesso amplo aos elementos de prova que, documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência para polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Em conjunto o Estatuto da OAB possui no art. 7º, XIV, que garante ao advogado o direito de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Ressalta-se que o advogado somente pode consultar documentos e elementos de prova que já tenham sido documentados aos autos, não tendo direito de acesso a documentos e elementos de prova que ainda não tenham sido juntados. Isso ocorre dado o caráter de sigilo dos atos de investigação que ainda irão ocorrer.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar