No âmbito de procedimento investigatório criminal, agentes policiais decidiram interceptar a correspondência de servidor público estadual suspeito da prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. Os documentos apreendidos abrangiam faturas de cartão de crédito, cartas e envelopes. Simultaneamente, mediante autorização judicial determinando a quebra do sigilo da comunicação telefônica do referido servidor, os agentes policiais gravaram as conversas telefônicas do investigado com várias pessoas. As provas obtidas serviram de base para o indiciamento do servidor público e o envio do inquérito policial ao MP para o oferecimento de denúncia.
Em face dessa situação hipotética, discorra sobre a constitucionalidade dos procedimentos adotados pelos policiais, indicando os direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao caso e mencionando a possibilidade de o advogado de defesa ter acesso aos elementos de prova produzidos no âmbito do inquérito policial.
A CF/88 em seu Art. 5, XII, elenca ser inviolável o sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas e das comunicações telefônicas. Entretanto, o mesmo dispositivo dispõe sobre o levantamento desse sigilo por meio de ordem judicial para fins de instrução de investigação criminal ou instrução processual criminal.
Tal flexibilização do direito fundamental à privacidade não afronta de forma alguma o ordenamento constitucional, pois não existe direito fundamental absoluto, devendo ser realizado um juízo de ponderação quando o direito fundamental entra em rota de colisão com outros direitos fundamentais, não podendo servir o direito fundamental de objeto para o acobertamento de prática de infração penal.
Quanto à quebra dos sigilos da correspondência e das comunicações telefônicas, agiu corretamente a autoridade policial por demandar por autorização judicial, haja vista estarem tais sigilos sob reserva de jurisdição. Em relação à quebra dos sigilos das comunicações telefônicas, há de se observar alguns requisitos elencados pela lei 9.296/96, como ser o crime punível com pena de reclusão, como de fato é punível os crimes de peculato e corrupção passiva.
No tocante ao acesso do advogado aos elementos de prova produzindo no inquérito policial, poderá ter acesso, mas somente depois de realizada a diligência, a fim de que o indiciado possa realizar o contraditório diferido, haja vista ser a interceptação telefônica decretada sem que o indiciado dela tenha conhecimento (inaudita altera parte).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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