No contexto do fenômeno da judicialização dos direitos sociais, discorra sobre:
(a) sua eficácia, a partir do § 1º do art. 5º da Constituição Federal;
(b) a dimensão de direitos prestacionais, distinguindo direitos derivados a prestações da exigência de prestações originárias;
(c) o problema dos custos e a reserva do possível;
(d) critérios jurisprudenciais para solucionar casos que envolvem o acesso ao Poder Judiciário em matérias de efetivação de direitos sociais.
Os diretos sociais, emanados da segunda dimensão dos direitos fundamentais, caracterizam-se por um conplexo de garantias mínimas do cidadão em face do Estado.
a) Ao teor do artigo 5., parágrafo primeito da Constituição Federal, têm-se que os direitos fundamentais possuem aplicação imediata, abrangendo, por conseguinte, os direitos sociais, que estão elencados expressamente no artigo 6., do mesmo diploma constituicional, sem olvidar outros direitos de cunho social que integram o bloco de constitucionalidade, ou seja, possuem natureza de direitos sociais, mas encontram-se em outros diplomas legislativos ou memos na própria constituição de forma exparsa.
Nessa esteira, o parágrafo primeiro do artigo 5., da Constituição também aplica aos direitos sociais, pois essencialmente fundamentais.
b) Os direitos prestacionais poderiam ser divididos em imediatos e mediatos, originários e derivados. Os originarios e imediatos, são aqueles que pela sua natureza, são inerentes à própria vida do indivíduo, de cunho essencial e imprescindível, a exemplo daqueles elencados no artigo 6. da Constituição Federal. Por sua vez, aqueles derivado ou mediatos, deriam dos originários, tendo relevância para o indivíduo, sem, contudo, serem imediatamente imprescindíveis. Seria o caso, por exemplo de ter-se um transporte - direito social - de forma eficiente, e nao somente ter acesso ao transporte que nao atinja os anseios que se espera desse direito.
c) Conforme dessume-se da Constituição Federal, há direitos imanentes ao indivíduo, devendo, o Estado, implementá-los, sob pena de ter-se a interferencia do judiciário para fazer valer aqueles direitos. Trata-se da implementação das políticas públicas, que cuminam com os direitos fundamentais, dentre eles os direito sociais, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Lado outro, sabemos que a situação financeira dos entes municipais, eventuamente situam-se em uma precariedade de recursos, o que leva a alegação da reserva do possível.
Assim, temos de um lado o direito do indivíduo, em face do Estado, no sentido de fazer valer a implementação de políticas públicas fundamentais e sociais, e do outro, a possibilidade do Estado, de forma ampla, em concretizar tais direitos.
d) Diante desse empassa, o Supremo Tribunal Federal, por ora, pacificou o entendimento de que os direitos fundamentais e sociais relevantes, como saúde e educação, não podem ser restringidos pela reserva do possível.
Em outra banda, caso sejam outros direitos fundamentais e sociais, poderá, eventualmente, haver temperamentos e restriçoes, com a alegação da reserva do possível, fazendo a ressalva de que, para que a reserva do possível seja concretizada, como tese defensiva, deve-se comprovar documentalmente, de forma condizente e clara, sobre a impossibilidade de cumprimento do objeto perquirido.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar