Crimes dolosos: a) descrever a estrutura do tipo objetivo; b) explicar os elementos do tipo subjetivo.
Sob a perspectiva da Escola Finalista do Direito Penal, é possível definir o crime doloso como aquele em que o agente busca um resultado específico, de forma intencional e não fortuita, ou ao menos aceita que esse resultado sobrevenha. É possível, ainda, extrair do crime doloso seu tipo objetivo e também um tipo subjetivo.
Levando em consideração a divisão ternária do crime (fato típico, ilicitude e culpabilidade), o tipo objetivo se assemelha ao próprio fato típico, nesse ponto se distanciando do conceito de tipo legal (mera descrição legal de uma conduta). Desse forma, é possível estruturá-lo em três substratos: conduta, nexo causal e resutlado.
Por "conduta" entende-se o agir o humano, físicamente livre, que pode ser tanto uma ação quanto uma omissão. É por isso que no Direito Penal se afirma que uma conduta omissiva pode ser tão criminosa quanto uma conduta comissiva.
Já o resultado é a consequência naturalística da conduta; é a alteração no mundo dos fatos originados pelo agir humano. Essa ideia, entretanto, não encontra aplicação nos crimes formais e nos crimes de mera conduta, eis que, nesses casos, ou não se vislumbra um resultado propriamente dito (mera conduta) ou esse resultado não importa para a consumação delitiva (formais). Ressalte-se, entretanto, que a doutrina entende que todo crime possui - se não resultado naturalístico - ao menos resultado jurídico (que seria a própria infração à norma).
Ligando a conduta humana ao resultado, temos o nexo de causalidade. Assim, não se podendo imputar o resultado à conduta,não há que se falar em nexo causal, e por isso o tipo objetivo desaparece, naturalmente desaparecendo o fato típico e por consequência o crime.
Quanto ao tipo subjetivo, podemos mencionar dois elementos: o dolo e o elementos subjetivo do injusto.
O dolo é a vontade livre e consicente de se buscar um resultado ou de se consentir com a ocorrência desse reutlado. Divide-se o dolo em dolo direto e dolo indireto.
O dolo direto se dá nos casos em que o autor almeja diretamente a ocorrência do resultado. É o que se dá no caso de um homicídio doloso, em que o agente desfere golpes de facão com o objetivo de eliminar a vida da vítima. Adotou-se, nesse particular, a Teoria da Vontade.
Já o dolo indireto se dá nos casos em que o autor não busca diretamente o resultado, mas aceita sua ocorrência. É o caso em que o autor aceita que o resutlado ocorra ou não (dolo eventual), ou aceita que um ou outro resultado sobrevenha (dolo alternativo). Adotou-se, aqui, a Teoria do Assentimento.
Por fim, o elementos subjetivo do injusto - antigamente denominado pela doutrina de "dolo específico" - se traduz nos fins especiais almejados pelo agente. Assim se dá no caso, por exemplo, da extorsão (art 158, caput, do Código Penal), em que o agente constrange a vítima com o "intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".
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