Crimes dolosos: a) descrever a estrutura do tipo objetivo; b) explicar os elementos do tipo subjetivo.
O tipo penal possui (ou pode possuir) vários elementos: objetivo (que são os atos - comissivos ou omissivos - criminosos em si), subjetivo (dolo ou culpa com que é praticada a infração) e normativo (elemento que precisa ser valorado para se determinar a incidência da norma penal).
No caso do crime doloso, o elemento objetivo do tipo é composto por tipo penal, conduta (ação ou omissão), resultado e nexo causal.
O tpo é a norma penal incriminadora, sem a qual não existe crime, pelo princípio da legalidade, previsto na CF/1988 e no Código Penal.
A conduta, que pode ser comissiva ou omissiva, é a adequação a um tipo penal pré-existente. Nela é que se insere o elemento subjetivo (teoria finalista, de Welzel), que será discriminado mais pormenorizadamente a seguir.
O resultado, que pode ser naturalístico ou jurídico, é a consequência da conduta, cuja teoria mais moderna é a da imputação objetiva, de Roxin, superando a "conditio sine qua non", adotada pelo CP.
E tem-se o nexo causal, que é a ligação entre conduta e resultado, que também é abarcada pela teoria da imputação objetiva, de forma que só existe se foram criados ou incrementados riscos proibidos.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, temos o dolo e a culpa. O dolo é entendido como a intenção de praticar o núcleo do tipo (dolo direto, que pode ser de 1º ou 2º grau - há divergência doutrinária quanto à existência do dolo de 3º grau) ou a assunção de produção de resultado previsto na norma (dolo eventual, espécie de dolo indireto). Quando o autor se contenta em praticar um ou outro ato, tem-se o que chama a doutrina de dolo indireto alternativo.
Quanto à culpa, que é a produção de resultado por ato comissivo ou omissivo ocasionado por imprudência, negligência ou imperícia, tem-se que, para sua existência, há a necessidade de previsibillidade objetiva da conduta, aferível do ponto de vista do homem médio.
Por fim, insta consignar que a punibilidade para crimes culposos depende de expressa previsão normativa, de forma que só se pune um ato de forma culposa se a lei expressamente o prever. Já para os tipos dolosos, tal não é necessário, eis que se presume serem os tipos penais dolosos.
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