Questão
TRF/3 - XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002621

A Constituição Federal (art. 37, § 4º) estabelece que atos de improbidade administrativa importarão em várias penalidades. O dispositivo é regulado pela Lei nº 8.429/92. Responda:


1) O que se entende por improbidade administrativa? O que a improbidade administrativa ofende? Quais as três espécies básicas de improbidade administrativa?


2) Quem pode ser réu em ação de improbidade administrativa? Existe foro específico por prerrogativa de função?


3) O elenco de comportamentos existente na Lei nº 8.429/92 é taxativo? Atos de improbidade podem ser definidos em outras leis? Justifique.


4) A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa impede a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário? Justifique.


5) No cenário da improbidade administrativa são possíveis medidas preventivas em desfavor do suposto ímprobo? Que espécies de penalidades são aplicáveis em caso de condenação?

Resposta Nº 003061 por Jack Bauer Media: 9.50 de 2 Avaliações


1 - Entende-se por improbidade administrativa o ato de qualquer agente público (art. 2º da LIA) ou particular em conjunto com aquele (art. 3º da LIA) que viole o dever de atuação honesta da Adminitração Pública e que se desvie da consecução do interesse público.

O ato de improbidade adminitrativa ofenda a moralidade e os princípios básicos da Adminitração Pública, notadamente os presentes no caput do art. 37 da CF, parcialmente reproduzidos no art. 4º da LIA, exceto a eficiência, que somente se constitucionalizou com a EC 45/04.

As três espécies básicas de improbidade administrativa, na forma dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, são atos que importem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a princípios. Mais recentemente, por meio da LC 157/16, inseriu-se na LIA a forma típica dos atos de improbidade decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício tributário ou financeiro.

2 - Podem ser réus em ação de improbidade administrativa tanto os agentes públicos responsáveis pelo ato ímprobo (art. 2º da LIA), como os particulares que concorrerem para o ato (art. 3º da LIA), que devem promover o integral ressarcimento do dano (art. 5º da LIA). Vale acrescentar que, conforme entendimento do STJ, o particular pode constar no polo passivo, mas desde que em conjunto com agente público.

Conforme entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, não há foro por prerrogativa de função para atos de improbidade administrativa. Em primeiro lugar porque a Constituição Federal não prevê, e a competência originária deve ser prevista expressamente. Além disso, na ADIN 2797 houve a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628, que acrescentou o art. 84 ao CPP, que previa justamente o foro específico por prerrogativa de função. No entanto, vale anotar que há precedentes da Suprema Corte conferindo o foro especial a certas autoridades, como o Presidente da República e Ministro do STF.

3 - O rol de complementos existente na LIA é exemplificativo. Prova disso é que ao final dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92 o legislador inseriu a expressão "notadamente", dando claramente a ideia de "especialmente", o que denota a existência de atos não previstos na Lei que configuram improbidade. Além disso, ao contrário do direito penal onde vigora a estrita legalidade, a improbidade tem natureza civil-administrativa, vigendo somente a legalidade simples.

Os atos de improbidade podem sim ser previstos em outras leis. Muito embora haja uma lei específica para tratar de improbidade administrativa, como o fundamento das penas é constitucional (art. 37, §4º, CF), nada impediria a existência de uma outra lei fixando atos de improbidade. Exemplo disso é o art. 52 do Estatuto da Cidade e a recente Lei Complementar 157/16. 

4 - A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa não impede a apuração de danos causados ao erário, nos termos da parte final do §5º do art. 37, da CF, interpretação que é confirmada pelos tribunais superiores.

5 - Na improbidade administrativa são possíveis medidas preventivas em desfavor do agente ímprobo, como a indisponibilidade de bens (art. 7º da LIA) e o sequestro de valores (art. 16 da LIA).

Conforme art. 12 da LIA, a depender da natureza do ato de improbidade, são cabíveis perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

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