João era casado com Maria, mas dela se separou apenas de fato, continuando a ser o responsável pela sua subsistência. João então faleceu e o INSS deferiu, administrativamente, a pensão decorrente da sua morte da seguinte forma: 50% para Maria, por ter ficado comprovado que ela era economicamente dependente dele; 50% para Francisca, por ter entendido o INSS que havia união estável entre João e Francisca.
Francisca ajuizou então ação na Justiça Estadual para o reconhecimento judicial de sua união estável com João, tendo no polo passivo Maria, com o objetivo de, a partir da declaração judicial de sua relação com João, abrir caminho para futura discussão sucessória em relação aos bens deixados pelo "de cujus".
Devidamente instruído o feito, foi prolatada pelo Juiz de Direito a sentença de improcedência, com confirmação posterior pelo Tribunal de Justiça, na qual ficou expressamente consignado que não houve união estável entre João e Francisca.
Com base nesse documento, Maria pediu então ao INSS, que não fizera parte da ação judicial, a reversão da cota-parte de Francisca em seu favor. O INSS, após o devido procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa em relação a Francisca, cancelou o benefício desta e passou a pagar a pensão no montante integral para Maria.
Diante dessa situação, Francisca ajuizou ação contra Maria e o INSS, agora na Justiça Federal, requerendo o deferimento da pensão em seu favor, se não no montante integral, ao menos na metade, alegando, para tanto, que vivera em união estável com João por mais de cinco anos. Maria contestou, alegando coisa julgada. O INSS contestou apenas para alegar que a autora não tinha interesse de agir, vez que não podia mais provar a união estável, pressuposto para a concessão do benefício previdenciário. Francisca, em réplica, alegou que não há coisa julgada, visto que o pedido na nova ação é de concessão de benefício previdenciário, sendo o pedido naquele outro processo o de declaração judicial da união estável. Além disso, argumenta Francisca, as partes não são exatamente iguais, já que o INSS não participou daquele feito. Logo, não estariam preenchidos os requisitos do art. 337, § 2º, do CPC, quanto à identidade de ações.
O processo veio concluso para o magistrado.
Diante da situação hipotética acima narrada, discorra sobre o instituto da coisa julgada e se posicione, de forma fundamentada, a respeito de uma das três possibilidades seguintes: a) extinção do feito com fundamento na coisa julgada; b) extinção do feito com fundamento na falta de interesse de agir; c) prosseguimento do feito, para instrução, com rejeição fundamentada das duas hipóteses anteriores. Não é necessário redigir a resposta em formato de peça processual.
PRELIMINARES
Coisa Julgada (inocorrência)
Na dicção expressa do artigo 502 do NCPC, coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A presente ação tem como pedido de mérito a concessão do benefício por morte. A alegada união estável entre a autora e o de cujus é fundamento do qual pretende a autora extrair a procedência de sua postulação, não confundindo-se com o mérito. Vale frisar que a Justiça feeral sequer é competente para conhecer ações de reconhecimento de união estável.
Não há, portanto, coincidência entre o pedido, assimo, como são diversas as partes e a causa de pedir entre a presente ação e aquela apreciada no âmbito da Justiça Estadual, não havendo falar em coisa julgada.
Interesse agir (presença)
Em síntese, interesse em agir é a necessidade da atuação jurisdicional para tutelar direito que de outra forma não possa ser protegido.
A suposta lesão a direito da autora não pode ser deixada de ser apreciada pelo Poder Judiciário, sob pena de infação à inafastabilidade da atuação judicial (artigo 5º XXXV), não cabendo, em sede preliminar de análise de pressupostos processuais afastar a retensão da autora. Sentido lesada pela cessação no recebimento do benefício, presente o interesse em agir da autora.
MÉRITO
No mérito, contudo, não deve prosperar a pretensão da autora.
A postulação do direito à pensão por morte pelo falecimento de João lastra-se na alegada união estável da autora com o falecido. Ocorre que consta nos autos decisão transitada em julgado que julgou improcedência o reconhecimento de união estável entre Francisca e João.
A ausência do pressuposto fático da união estável, reconhecido judicialmente, no âmbito da Justiça estadual permite o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (artigo 487 do CPC) de forma antecipada (artigo 355 do CPC), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, a quem cabe arcar com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10%. Registre-se Publique-se. Intime-se.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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