A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ampliado a chamada "modulação dos efeitos" da pronúncia de inconstitucionalidade da lei. Analise a compatibilidade de tal prática para com o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, assim como o momento adequado e a legitimidade para a sua provocação, bem como a sua aplicabilidade às leis que instituem ou majoram tributos.
A regra geral para as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade, em razão da gravidade do vício, é a invalidação de todos os efeitos produzidos pela norma inconstitucional, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade retroage "ex tunc", extirpando a norma viciada do ordenamento jurídico.
Contudo, a prática jurisprudencial do STF, amparado no art. 27 da Lei 9.868/99 e art. 11 da Lei 9.882/99, tem comumente modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, o que também tem sido feito em controle difuso, por aplicação analógica das regras do controle concentrado.
A modulação dos efeitos se justifica com base em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Com efeito, o exercício da jurisdição constitucional possui um amplo impacto na vida social, possuindo um inevitável caráter político, o que impõe uma ponderação dos efeitos das decisões exaradas, notadamente quando os efeitos da decisão possam ser ainda mais maléficos do que a manutenção de alguns efeitos da norma declarada inconstitucional.
Evidentemente, tais decisões possuem caráter excepcional, não por menos os dispositivos legais que as autorizam exigem a aprovação da modulação por 2/3 dos ministros. Além disso, as condicionam a razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
A legitimidade para sua proposição é ampla, como é natural em uma jurisdição constitucional pautada pela amplitude e democratização do processo constitucional, até mesmo como forma de legitimação. Assim, tal modulação poderá ser sugerida por qualquer dos Ministros votantes, pelo Ministério Público, pelo próprio autor da ação, ou por outros interessados, tais como os "amici curiae" ou a Fazenda Pública.
Por fim, ressalta-se plenamente possível a modulação de efeitos em leis que majoraram ou instituíram tributos, havendo várias decisões do STF nesse sentido. Isso porque, por vezes, a imposição dos efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade imporia um grave desequilíbrio nas contas públicas, ameaçando direitos e garantias individuais, com consequência mais gravosoas do que, por exemplo, a manutenção dos efeitos tributários pretéritos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
9 de Julho de 2018 às 12:54 Luciana G. disse: 0
Ótima resposta! Senti falta apenas de uma resposta mais específica em relação ao momento adequado para a provocação da modulação dos efeitos. Bons estudos!