A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ampliado a chamada "modulação dos efeitos" da pronúncia de inconstitucionalidade da lei. Analise a compatibilidade de tal prática para com o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, assim como o momento adequado e a legitimidade para a sua provocação, bem como a sua aplicabilidade às leis que instituem ou majoram tributos.
Para a pronuncia de inconstitucionalidade de lei o Brasil adota no controle de constitucionalidade o sistema difuso (concreto) realizado por qualquer juízo ou tribunal e em sede de recurso extraordinário no STF (art. 102, III, b, da CF), em regra com efeitos inter partes, bem como o sistema concentrado (abstrato) realizado somente pelo STF (art. 102, I a, da CF), com efeitos erga omnes.
Para tanto, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, considerando um vício ab ovo (desde o inicio), pressupõe que desta lei nula, não poderia produzir efeitos, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade, em regra, retroage “ex tunc”, para afastar por completo a norma viciada.
Contudo, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, chamada de “modulação dos efeitos” da declaração de constitucionalidade, nos moldes do art. 27 da Lei 9868/99. Tal previsão em regra seria apenas para os casos de controle de constitucionalidade abstrato – concentrado.
Entretanto, o STF tem aplicando analogicamente o disposto acima, para os casos de controle de inconstitucionalidade difuso, inter partes.
Por ser excepcional a sua aplicação, em regra deve ser realizado após o julgamento da norma declarada inconstitucional, tendo em vista que se trata de “julgamento acessório”, posto que apenas será modulado os efeitos da norma, caso declarada inconstitucional.
A legitimidade por sua vez, apresenta-se de forma ampla, pois poderá ser sugerida pelas partes (no caso do controle difuso), pelo Ministério Púbico, amicus curiae , Fazenda Púbica, ou ainda, pelos próprios ministros do STF. Exigindo a norma quórum qualificado de 2/3 dos ministros.
Em relação a aplicabilidade de modulação dos efeitos à norma declarada inconstitucional que instituam ou majore tributos, tem-se que o STF, já tem decidido pela possibilidade, fundamentando na excepcionalidade presente para o caso, visto que caso fosse aplicada a regras geral (efeitos ex tunc) poder-se-ia gerar danos irreparáveis para os cofres público, ameaçando os direitos fundamentais e a própria manutenção do sistema púbico, ante o possível abano nas contas púbicas.
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