Questão
TJ/DFT - XLII Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2015
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 000489

O professor Guilherme de Souza Nucci, ao tratar sobre as diferenças entre “conexão material” e “conexão processual”, assevera:


“Busca a doutrina distinguir a conexão material – inspirada em fundamentos encontrados no direito penal – da conexão instrumental – com base exclusivamente em fundamentos de ordem processual. (...). A conexão deve ser chamada de material ou substantiva, quando efetivamente tiver substrato penal, ou seja, quando, no caso concreto, puder provocar alguma consequência de ordem penal. No mais, ela será sempre instrumental – útil à colheita unificada da prova.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2008, RT, p. 284).


Com foco no direito penal material, discorra sobre as hipóteses de conexão consequencial, conexão teleológica e conexão ocasional, exemplificando-as.

Resposta Nº 003789 por MLS


A doutrina classifica a conexão em:

1. Teleológica: aquela em que um crime é cometido com a finalidade de facilitar ou assegurar a execução de outra infração penal que será cometida; como, por exemplo, matar o vigilante de uma agência bancária, para facilitar ou assegurar o roubo.

2. Consequencial: existente quando um delito é cometido para facilitar ou assegurar a ocultação, a vantagem ou impunidade de outro crime. Ocorre, por exemplo, quando o agente esquarteja o corpo da vítima de homicídio (ocultação), mata o partícipe para ficar com todo o produto do crime (vantagem) ou quando mata a vítima de roubo que o reconheceu.

3. Ocasional: quando não há propriamente uma conexão entre os delitos, porque não foram praticados em razão um do outro para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem; tendo sido, na verdade, praticados em razão das circunstâncias, da ocasião. Exemplo: agente que mata uma pessoa em razão de promessa de pagamento e aproveita para tomar posse de seus pertences.

Nos termos do art. 61 do Código Penal, as conexões teleológica e consequencial são hipóteses de agravante genérica, quando não constituem ou qualificam o crime.

Por sua vez, do art. 71 do Código Penal é possível extrair a hipótese de conexão ocasional. Conforme o dispositivo mencionado, crime continuado é aquele composto por dois ou mais delitos independentes, mas que estão conectados entre si em razão das condições de tempo, lugar, modo de execução e outras condições semelhantes.

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