Em caso de antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e os tratados internacionais que regulamentam a ordenação do transporte aéreo internacional, dos quais o Brasil é signatário, qual norma é prevalente? Justifique sua resposta com base nas normas internas (legais e constitucionais) e internacionais relacionadas à matéria, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o art. 178 da CRFB/88, cabe a lei dispor sobre a ordenação do transporte aquático, terrestre e aéreo, observados os acordos internacionais firmados pelo Brasil, bem como o principio da reciprocidade no que concerne ao transporte aéreo internacional.
A Convenção de Varsovia foi internalizada no Brasil por meio do decreto 20.704/31 e regula questões atinentes à responsabilidade civil na prestação de serviços de transporte aéreo internacional. Encontra-se em aparente antinomia com o CDC, sobretudo quando regula prazos prescricionais e limites máximos indenizatórios. Explique-se: ste assegura ao consumidor a reparação plena, ao passo que aquele prevê limites máximos a serem pagos pelas companhias aereas; este prevê prazo prescricional de 05 anos, equanto aquele prevê prazo prescricional de 02 anos.
Em 2012 o STJ firmou entendimento de que seria aplicado, à hipótese, o CDC, por ser este mais protetivo ao consumidor.
Não obstante, em 2017 o STF apreciou a questão em sede de repercussão geral, estabelecendo a aplicabilidade do Pacto de Varsóvia, que, nos termos do art. 178 regula de maneira específica o transporte aéreo internacional. Considerando que tanto o CDC quanto o referido Pacto têm status de lei ordinária federal, o conflito aparente de normas, neste caso, deve ser resolvido pelos critérios da especialidade - o Pacto de Varsóvia é norma especial, por que regula especificamente o transporte aéreo internacional -, e cronológico - apesar de internalizado em 1931, o Pacto de Varsóvia sofreu várias alterações posteriores ao CDC.
Importa salientar que a responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte aéreo doméstico rege-se pelo CDC.
A resposta foi muito boa.
Como o enunciado pede menção a normas constitucionais, legais e internacionais aplicáveis ao caso, seria pertinente mencionar o art. 7º do CDC, que permite a aplicação de tratados internacionais às relações consumeristas.
Também entendo ser importante traçar a antinomia existente entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia e Montreal, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. Seria interessante também citar o número dos artigos e fazer breve explicação sobre eles, pois essa exigência constava do enunciado.
No mais, a depender do número de linhas disponível, seria enriquecedor mencionar o caso concreto, abreviadamente, que levou à decisão em Repercussão Geral no STF.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
6 de Abril de 2018 às 22:57 MARIANA JUSTEN disse: 0
Kenia, muito muito boa a sua resposta!!! Abordou praticamente todos os aspectos delimitados no julgado do STF.
Para acrescentar, colocaria apenas alguma conclusão de que a Convenção tem prevalência ao CDC quanto ao transporte aéreo internacional, nos termos do art.178 da CF/88, considerando a sua especialidade e aspecto cronológico.
E também acrescentaria a indicação contida no acórdão quanto ao § 2º do art. 2º da LINDB, pois o CDC não revoga nem é revogado pela Convenção de Varsóvia ou pelos demais acordos internacionais relacionados. Ambos convivem no ordenamento jurídico brasileiro, afastando-se o CDC quando a relação de consumo decorrer de contrato de transporte aéreo internacional, ante a especialidade da convenção.