Em caso de antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e os tratados internacionais que regulamentam a ordenação do transporte aéreo internacional, dos quais o Brasil é signatário, qual norma é prevalente? Justifique sua resposta com base nas normas internas (legais e constitucionais) e internacionais relacionadas à matéria, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Antinomia jurídica é fenômeno que ocorre quando, em tese, há mais de uma norma aplicável ao mesmo caso concreto. Então, como hipoteticamente há incidênia de mais de uma norma ao caso, ocorre um aparente conflito entre normas jurídicas. Tal conflito é denominado de aparente porque o ordenamento jurídico não tolera antinomias. Na realidade, ainda que em tese haja a possiblidade de conflitos, o proprio ordenamento jurídico traz mecanismos de solução desses conflitos.
Tradicionalmente, a superação das antinomias sempre foi feita por meio de critérios básicos como a especialidade da norma, a hierarquia e o tempo de vigência, se posterior ou anterior, uma norma em relação a outra. Mais recentente, outros critérios vêm sendo adotados como a teoria do diálogo de fontes, em que duas normas aparentemente em conflito podem ser aplicadas em diálogo (ao invés de um monógolo dado pelos critérios clássicos). Permite-se, assim, uma aplicação de complementaridade, de influências recíprocas e de coerência. Em Direito Constitucional, também se avançou muito na hermenêutica jurídica por meio das contribuições do direito americano e alemão.
Apesar de toda complexidade existente na interpretação das normas e solução de eventuais antinomias, no presente caso em análise, em que hipoteticamente se ilustra antinomia entre Código de Defesa do Consumidor e os tratados internacionais que regulamentam a ordenação do transporte aéreo internacional, dos quais o Brasil é signatário, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou o entendimento de que os tratados internacionais devem prevalecer em razão do princípio da especialidade.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, parágrafo 2º, estabelece que para além dos direitos e garantias fundamentais previsto no artigo mencionado, não se devem ignorar outros decorrerentes de tratados em que a República Federativa do Brasil seja parte. No ponto, aliás, o próprio Código de Defesa do Consumidor traz norma no mesmo sentido (artigo 7º).
Fora isso, a CF, em seu artigo 178, estabelece expressamente que a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Nesse sentido, como existem dois tratados que regulamentam o transporte internacional de passageiros (Montreal e Varsóvia), devem eles prevalecer em relação ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 2, parágrafo segundo, da LINDB).
Nesse sentido, a jurisprudência acima supera a anterior, no sentido de que se aplicava integralmente o CDC em detrimento de tratados internacionais. O entendimento, agora, tem muita importância prática, em especial em se tratando do valor indenizatório no caso de extravio de malas e bagagens. Pelo CDC, a reparação deve ser integral. Mas pelos tratados assinados pelo Brasil, há tabelamento de valores. Fora isso, também há importante alteração com relação ao prazo prescricional para ações indenizatórias. O que antes era de 5 anoso, de acordo com o CC, passa a ser de 2 anos, de acordo com os tratatos internacionais que regulam o tema.
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