Questão
TJ/PI - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2016
Org.: TJ/PI - Tribunal de Justiça do Piauí
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 003546

O Governador do Estado do Piauí apresentou projeto de lei visando ao cumprimento, por todos os Poderes do Estado, do enunciado da súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da vedação de nepotismo para preenchimento de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na Administração pública direta e indireta. O projeto de lei contém dispositivo fixando prazo de sessenta dias e o procedimento específico para que as autoridades competentes de todos os Poderes do Estado exonerem os servidores que ocupem cargos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, desde comprovado o “vínculo de parentesco ou a troca de favores” tenha motivado a nomeação. Diante dessa situação, responda, justificadamente:

1- Independentemente da existência da súmula vinculante número 13 do STF, considerando a Constituição Federal, tal como interpretada pela jurisprudência daquele Tribunal, seria necessária lei formal para coibir a prática do nepotismo na Administração pública?

2-O Governador do Estado poderia apresentar o projeto de lei referido no enunciado acima, tendo em vista a matéria nele contida?

3-O entendimento contido no projeto de lei de iniciativa do Governador, no sentido de que a vedação ao nepotismo pressupõe a comprovação de que “o vínculo de parentesco ou a troca de favores” tenha motivado a nomeação para cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, compatibiliza-se com o enunciado da súmula vinculante 13 do STF?

Resposta Nº 004306 por MZ Media: 8.67 de 3 Avaliações


O Governador do Estado do Piauí apresentou projeto de lei visando ao cumprimento, por todos os Poderes do Estado, do enunciado da súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da vedação de nepotismo para preenchimento de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na Administração pública direta e indireta. O projeto de lei contém dispositivo fixando prazo de sessenta dias e o procedimento específico para que as autoridades competentes de todos os Poderes do Estado exonerem os servidores que ocupem cargos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, desde comprovado o “vínculo de parentesco ou a troca de favores” tenha motivado a nomeação. Diante dessa situação, responda, justificadamente:

1- Independentemente da existência da súmula vinculante número 13 do STF, considerando a Constituição Federal, tal como interpretada pela jurisprudência daquele Tribunal, seria necessária lei formal para coibir a prática do nepotismo na Administração pública?

            Não, não é necessária a elaboração de lei formal para coibir a prática do nepotismo na Administração Pública.

            Segundo posição do STF, “a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/1988. [RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10- 2008.]”.

2-O Governador do Estado poderia apresentar o projeto de lei referido no enunciado acima, tendo em vista a matéria nele contida?

         Sim, não há vício de iniciativa no projeto de lei apresentado pelo Governador do Estado sobre matéria relativa ao nepotismo. O STF já decidiu (RE 570392 – Repercussão Geral) que não há vicio de iniciativa em tais projetos, uma vez que possuem conteúdo normativo que reafirmam os princípios da administração, previstos no art. 37, caput, da CF, principalmente o da moralidade e da impessoalidade, os quais são de aplicabilidade imediata, independentemente de lei.

         “Há legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo [...], uma vez que a norma não atua na criação, alteração ou extinção de cargos, mas somente estabelece ‘um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos’” (RE 570392 – Repercussão Geral).

            Segundo a citada decisão em Repercussão Geral, “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidência à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”.

3-O entendimento contido no projeto de lei de iniciativa do Governador, no sentido de que a vedação ao nepotismo pressupõe a comprovação de que “o vínculo de parentesco ou a troca de favores” tenha motivado a nomeação para cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, compatibiliza-se com o enunciado da súmula vinculante 13 do STF?

            Sim, há compatibilidade no projeto de lei de iniciativa do Governador, com o enunciado da súmula vinculante 13 do STF.

      Segundo decidiu o STF na Reclamação 18.564, “a incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o artigo 37 (caput) da Constituição Federal não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção”.

          Para o ministro Dias Toffoli (voto vencedor), “vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas por conta de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo pleiteado é, em alguma medida, negar o princípio constitucional da impessoalidade”.

 

 

 

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2 Comentários


  • 27 de Junho de 2018 às 01:24 Carolina disse: 0

    Marcelo,

    Excelente resposta!

    Como a Mari falou, no item 2, a banca considerou que o governador não poderia dispor da forma estabelecida no enunciado.

    Mas acredito que haveria fundamentos para sustentar o contrário. Aqui no TJRS, por exemplo, há um entendimento bem forte de que a competência é concorrente. O chefe do Executivo poderia, inclusive, elaborar disposições aplicáveis ao Legislativo e vice-versa. Se não me engano, o STF chegou à mesma conclusão no RE 570.932. No Dizer o Direito, o exemplo que ele dá é assim, de uma lei de iniciativa de iniciativa parlamentar repercutindo no executivo (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-771-stf.pdf).

    No item 3, a SV 13, quando de sua edição (em 2008), tinha um propósito moralizador bem forte, não se queria deixar brechas para administradores mal-intencionados. Essa tendência de relativização, de exigir influência do familiar na nomeação, é algo mais recente, tanto que o julgado que tu citaste é de 2016. Então, na minha resposta, eu diria que, embora a exigência de prova da troca de favores não seja compatível com a SV 13 na forma como concebida, a jurisprudência mais tem mitigado o rigor do verbete, de modo a exigir prova nesse sentido.

  • 26 de Junho de 2018 às 21:49 MARIANA JUSTEN disse: 0

    Resposta excelente! O ideal é não copiar o enunciado da questão e montar a resposta em um texto corrido, ao invés de separar por letras (a/b/c ou 1/2/3), pois isso pode ajudar na pontuação da questão. Outra dica é fazer sem consulta.
    Comentando as respostas e levando em conta a resposta da banca:
    1-De acordo com a jurisprudência do STF, a vedação à prática do nepotismo decorre dos princípios constitucionais da impessoalidade, igualdade, eficiência e moralidade, que regem a Administração Pública de todos os Poderes (artigo 37, caput), razão pela qual, como vc respondeu, não se exige lei formal. Assim, vc deveria incluir na sua resposta que não exige lei formal, porque a vedação decorre dos princípios de modo expresso e não apenas com a citação do STF, entende? Para que a resposta pontuasse de forma cheia.

    2-segundo o espelho da banca, não seria possível o projeto de lei, ante ao princípio da separação de poderes:
    Em que pese não seja necessária lei formal para impor a vedação ao nepotismo na Administração Pública, não há vedação constitucional para que esse ato normativo seja utilizado para disciplinar a matéria em âmbito estadual.
    No entanto, o Governador do Estado não tem iniciativa legislativa para propor projeto de lei que trate da matéria no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário no que toca à fixação de prazo para que as autoridades competentes exonerem os servidores que estejam ocupando cargos contrariamente ao disposto na súmula vinculante 13 do STF, tendo em vista que a medida interfere com o funcionamento dos demais poderes, violando o princípio da separação de poderes e o que dispõem o inciso IV do artigo 51 da CF, o inciso XIII do artigo 52 da CF e o artigo 99 da CF, normas de observância obrigatória pelos Estados. Ao determinar providências administrativas em casos concretos, o projeto de lei interfere com a autonomia dos Poderes, invadindo a competência das autoridades responsáveis pela gestão dos Poderes Legislativo e Judiciário.
    Obs. 1: Para a obtenção da pontuação integral deve-se mencionar os artigos da Constituição que asseguram aos Poderes Legislativo e Judiciário a autonomia para disciplinar a matéria de que trata a questão.
    Obs. 2: Não foram consideradas corretas as respostas que admitiram ter o Chefe do Poder Executivo iniciativa privativa para propor o hipotético projeto de lei em exame. Como visto acima, ao determinar providências administrativas em casos concretos, o projeto de lei interfere com a autonomia dos Poderes, invadindo a competência das autoridades responsáveis pela gestão dos Poderes Legislativo e Judiciário.
    3-A banca entendeu que não haveria compatibilidade, pois para ela quando o projeto de lei exige a comprovação de “ vínculo de parentesco ou a troca de favores”, já a sumula estabelece que a mera possibilidade de favoritismo já configura nepotismo vedado, ou seja, não se exige essa condição. Ainda, a mera condição de parentesco, conforme entendimento atual dos tribunais superiores, também não é

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