O Governador do Estado do Piauí apresentou projeto de lei visando ao cumprimento, por todos os Poderes do Estado, do enunciado da súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da vedação de nepotismo para preenchimento de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na Administração pública direta e indireta. O projeto de lei contém dispositivo fixando prazo de sessenta dias e o procedimento específico para que as autoridades competentes de todos os Poderes do Estado exonerem os servidores que ocupem cargos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, desde comprovado o vínculo de parentesco ou a troca de favores tenha motivado a nomeação. Diante dessa situação, responda, justificadamente:
1- Independentemente da existência da súmula vinculante número 13 do STF, considerando a Constituição Federal, tal como interpretada pela jurisprudência daquele Tribunal, seria necessária lei formal para coibir a prática do nepotismo na Administração pública?
2-O Governador do Estado poderia apresentar o projeto de lei referido no enunciado acima, tendo em vista a matéria nele contida?
3-O entendimento contido no projeto de lei de iniciativa do Governador, no sentido de que a vedação ao nepotismo pressupõe a comprovação de que o vínculo de parentesco ou a troca de favores tenha motivado a nomeação para cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, compatibiliza-se com o enunciado da súmula vinculante 13 do STF?
O artigo 37 da Constituição da República impõe que a administração pública deve obedecer, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Diante do mandamento constitucional, a Suprema Corte editou a súmula vinculante de número 13, vedando o nepotismo.
Tendo em vista a necessidade expressa de obediência aos princípios acima, é prescindível a edição de lei em sentido formal para coibir a prática do nepotismo. Vale dizer, o simples fato de que a administração pública deve observar tais princípios é suficiente para a não aceitação do nepotismo.
Ademais, o Governador tem competência legislativa para deflagrar o referido projeto de lei. Importante esclarecer que, como não se trata de projeto que vise criar cargo, função ou emprego público ou aumentar remunerações, a iniciativa é concorrente e não privativa do Governador.
Já o entendimento de que a vedação ao nepotismo pressupõe parentesco ou troca de favores está parcialmente em consonância com o entendimento exarado pelo STF na edição e posteriores interpretações da súmula vinculante 13.
A discordância se dá pelo fato de que a súmula vinculante veda a contratação de parentes até o 3º grau, inclusive, ao passo que o projeto de lei não limita o parentesco, abrangendo, portanto, os parentes de 4º grau.
Por outro lado, o projeto de lei vai ao encontro da súmula, porque a intenção também foi vedar o nepotismo cruzado, isto é, a contratação de parentes de outro servidor, para que este servidor contrate os parentes do primeiro.
Insta salientar, por fim, que o STF entende que a contratação de parente para cargo político não configura nepotismo, desde que o parente contratado tenha qualificações técnicas para o exercício do cargo.
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